A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital para negar liminar em mandado de segurança impetrado por cidadão estrangeiro. Ele busca tornar nulo processo administrativo da Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram) que, além de aplicar-lhe multa de R$ 10 mil, ainda determinou a demolição de imóvel que edifica na Barra do Sambaqui.
O município informou nos autos que a construção está situada em área de preservação permanente, se constitui em terreno de marinha, e não possui qualquer licenciamento. Disse também que uma ação civil pública julgada no âmbito da justiça federal obriga a administração municipal a cessar às ocupações e não conceder qualquer alvará ou habite-se naquela região, por se tratar de APP, com restingas, costão rochoso, promontórios e faixa de praia.
Em seu mandado de segurança, que tramita na comarca da Capital, o dono do imóvel sustenta a nulidade do processo da Floram, preliminarmente, por não ter sido notificado sobre sua instauração. Argumentou que a citação ocorreu em nome de terceiro, que sequer conhece, pois havia trocado de domicílio e residia em Buenos Aires, daí a necessidade da notificação ter ocorrido a partir da emissão de uma carta rogatória para seu endereço na Argentina.
O pleito não prosperou. Para o desembargador relator, é responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel manter atualizado seu endereço junto ao cadastro da prefeitura municipal. “Omissão do particular que o impede de alegar nulidade posterior”, resumiu o magistrado. Ele também deixou patente que todas as provas indicam a inexistência de alvará para a construção que, frisou, não se trata de reforma, mas, sim, edificação de material com dois andares e 100 metros quadrados de área, em local que abrigava antes apenas uma casa de madeira.
A decisão da câmara foi unânime. O mandado de segurança, de qualquer forma, seguirá em tramitação na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital até julgamento de mérito (Agravo de Instrumento n. 5025631-12.2023.8.24.0000).
Com informações do TJ-SC