Bradesco é condenado em R$ 10 mil por venda casada a cliente

Bradesco é condenado em R$ 10 mil por venda casada a cliente

É no mínimo questionável que a instituição financeira tenha usado procedimentos distintos durante a contratação com o cliente para a prestação de serviços, com termo de opção, assinado eletronicamente. Com essa posição, o advogado Almino Gomes Peres recorreu de uma sentença do 12º Juizado Cível e conseguiu reverter, a favor do autor, um pedido de reparação por danos materiais e morais contra o Bradesco, estes últimos fixados em R$ 10 mil, face ao reconhecimento de uma venda casada. 

A sentença havia definido que o consumidor, ao contratar com o Banco, fez uso da assinatura eletrônica, e autorizou os descontos que teriam sido regulares. Na Turma Recursal, o Relator Cássio André Borges dos Santos, Borges, ao acolher o recurso do advogado, averiguou que o Bradesco promoveu uma venda casada, com dois contratos distintos, um com assinatura mecânica e outro com assinatura eletrônica – este último representado por um termo de opção, sem razão que a justificasse e mantendo o autor  em engano. Assim, foi determinado a restituição de descontos em dobro.

Como definido nas razões de recorrer do causídico, o Banco não havia ofertado, como era de seu dever, a apresentação de nenhum contrato específico que porventura houvesse sido assinado pelo cliente, que, ao final, foi induzido a assinar, também, um termo de adesão eletrônico, sem possibilitar ao cliente qualquer informação que fosse necessária. 

Na abertura da Conta Fácil Bradesco, o cliente fez uso de assinaturas de seu próprio punho, porém, o termo de adesão à cesta de serviços bancários teve assinatura digital, com produção unilateral e sem informações ao usuário dos serviços, portanto, sem valor. Os descontos se deram a longo prazo, com violação a direito de informação e em prejuízo ao cliente. Danos morais teriam decorrido da prática, defendeu o causídico, em decisão cujos argumentos foram acolhidos pelo Relator. 

No recurso, o advogado questionou: “Porque o cadastro biométrico e o termo de abertura de conta foram assinados graficamente- presencialmente, enquanto o termo de adesão à cesta de serviços bancários, supostamente foi assinado digitalmente? Cuidou-se de uma venda casada, demonstrou.

“No caso dos autos há ocorrência de cobrança indevida, tendo em vista que o fornecedor, ora recorrente, efetuou diversos descontos diretamente da conta do consumidor, sem a anuência deste último. Não visualizo existência de boa fé, nem de engano justificável por parte da instituição financeira. Se realmente o fornecedor estivesse de boa fé, deveria demonstrá-lo, confeccionando contrato referente ao serviço, o que não ocorreu”, registrou o Acórdão.  A decisão transitou em julgado e está em fase de execução. 

Processo nº 0904204-08.2022.8.04.0001.

Leia a ementa:

Relator: Cássio André Borges dos Santos. EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL – SERVIÇOS BANCÁRIOS – DESCONTO EM CONTA – CESTA DESERVIÇOS – UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – ABUSIVIDADE DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇAREFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

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