Namoro Qualificado ou União Estável? Depende. Justiça sentencia e ensina a diferença

Namoro Qualificado ou União Estável? Depende. Justiça sentencia e ensina a diferença

O fim da relação estável, ainda que com vista à formação de família, algumas vezes ou muitas chegam a um termo cujas relações jurídicas exigem a intervenção da justiça, em especial para que a mão do juiz defina a divisão patrimonial. É nesse contexto que ações dessa natureza pairam na justiça. Daí surgem as discussões sobre namoro qualificado de uma das partes e a oposição da outra quanto ao levantamento da tese da união estável.

No namoro qualificado há um relacionamento com evolução de afeto, sem intenção de formar família naquele momento.  As circunstâncias jurídicas mudam caso a caso, dependendo da situação concreta. Mas o que define ter ocorrido a união estável, afinal, é a convivência púbica, contínua, notória e com fim de constituir família, como definiu o juiz Rafael Almeida C. Brito, da justiça amazonense, em sentença hoje atacada por divergências na separação dos bens. 

O reconhecimento da união estável, assim definido, impõe aos envolvidos o suporte das relações jurídicas, pois se encontram de fato casados, cujo pedido de declaração judicial desse estado, com a posterior dissolução da sociedade de fato traz reflexos para cada um dos atores da relação processual que, afinal, ficam imersos no que disciplina o Código Civil. 

Afinal é a lei civil que disciplina a matéria que despontou na Constituição Federal desde 1988, como consta no artigo 226 da Carta Política. É o código civil que traz os requisitos que dão a estabilidade à essas relações de natureza familiar, embora não tenham recebido a certidão de casamento quando adotaram o primeiro ponto de partida para a firmação desse contrato social. 

Convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família são os pressupostos do ‘casamento’ de fato. E, não havendo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. Significa, logo de início, que, na partilha, os bens adquiridos por cada um, após a união, são considerados comuns ao casal, devendo ser partilhados igualitariamente. Cada situação, no entanto, imporá uma definição, à critério do juiz e das provas carreadas aos autos, para uma apicação equânime da justiça. 

Processo nº 0000300-09.2019.8.04.5401

 

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