Mantida despedida por justa causa de empregado que assaltou mercado onde trabalhava

Mantida despedida por justa causa de empregado que assaltou mercado onde trabalhava

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um encarregado de sessão que participou de um assalto ao supermercado onde trabalhava. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram, no mérito, a sentença da juíza Amanda Stefania Fisch, da Vara do Trabalho de Osório.

Após dois anos de vínculo de emprego, o trabalhador foi preso preventivamente por participar do crime. Depois da soltura, a despedida aconteceu com base no ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento, conforme alíneas “a” e “b” do artigo 482 da CLT, respectivamente. Posteriormente denunciado pelo Ministério Público Estadual, o processo transitou em julgado, com condenação superior a 10 anos de prisão.

Na ação trabalhista, ele tentou reverter a despedida por justa causa, sob alegação de que não teria participado do assalto. A partir da análise do processo, a juíza Amanda considerou incontroverso o envolvimento do autor no assalto cometido à sede da ré. “A prova documental constante dos autos, aliada à consulta processual acerca do andamento da ação penal em comento, dão conta do ato lesivo praticado pelo autor em pormenores”, afirmou a magistrada.

O trabalhador recorreu ao Tribunal para reverter a decisão de 1º grau, mas a despedida por justa causa foi mantida. Os magistrados determinaram apenas o pagamento de férias e 13º salário proporcionais, além da multa do artigo 477,§ 8º da CLT.

A decisão ressaltou que é necessária a ocorrência dos seguintes requisitos para a configuração da justa causa: ato culposo ou doloso do empregado; gravidade do ato; tipificação legal (em regra, art. 482 da CLT); nexo de causalidade entre a falta e a penalidade aplicada; proporcionalidade da punição; imediatidade da punição; e inexistência de perdão tácito, dupla punição e discriminação. No caso, o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, esclareceu que não houve afronta ao requisito da gradação das penas, em face da gravidade da falta cometida pelo empregado.

Para o desembargador, diante da prova contundente sobre ato que enquadre o empregado nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, impõe-se o reconhecimento da validade da despedida por justa causa. “A ruptura do contrato de trabalho por justa causa configura medida extrema adotada pelo empregador em relação à conduta faltosa do trabalhador. Reitero, que diversamente do alegado nas razões recursais, as condutas criminosas do reclamante estão satisfatoriamente demonstradas na ação penal ajuizada pelo Ministério Público, a qual foi julgada procedente”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Ricardo Carvalho Fraga. Não houve recurso da decisão.

Com informações do TRT4

Leia mais

Sinistro indenizável: ausência de prova de cláusula excludente impõe reparação por Seguradora

A recusa administrativa ao pagamento de seguro empresarial, desacompanhada de qualquer defesa em juízo, levou a Justiça do Amazonas a reconhecer a falha na...

Nulidade não se guarda no bolso: defesa assume o ônus de concordar com a dispensa de testemunha

O caso ocorreu em Tefé, no interior do Amazonas, onde, segundo a acusação, o então chefe de polícia local solicitou dinheiro para liberar dois...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes nega pedido para que Bolsonaro receba filhos no Dia dos Pais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou neste sábado (8) um pedido para que o...

Agência Nacional de Proteção de Dados investiga plataforma Discord

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) instaurou, na sexta-feira (7), processo de fiscalização contra a plataforma Discord...

Justiça nega pedido de motorista que utilizava perfil falso em aplicativo de transporte

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA),...

Mentir para não se incriminar não caracteriza falso testemunho

O depoente não incorre no crime de falso testemunho se, com base nos fatos narrados por ele, puder ocorrer...