Extrapolar limite de decibéis faz boate pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos

Extrapolar limite de decibéis faz boate pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma casa noturna de Maravilha a pagar R$ 50 mil a título de dano moral coletivo, por causa do som alto e perturbação do sossego no entorno do estabelecimento. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do TJ, ao dar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público (MP).

Em 1º grau, a casa noturna e seu proprietário já haviam sido sentenciados a promover a instalação de isolamento acústico condizente com a atividade promovida no local, acompanhada da apresentação do devido laudo técnico assinado por profissional habilitado. O MP, no entanto, recorreu ao Tribunal para que a empresa também fosse condenada a pagar indenização por danos.

A desembargadora relatora do agravo de instrumento ressaltou que os danos decorrentes da poluição sonora atingiram a coletividade por longo período. Os ruídos nocivos foram devidamente demonstrados por meio de perícias. O som alto, acrescenta, causou abalo moral na comunidade do entorno desde 2016, quando do início das atividades da casa noturna, sem que os réus tenham procurado ao menos diminuir os efeitos deletérios.

“Nesse cenário, estando evidenciado que a comunidade local, especialmente os moradores vizinhos do estabelecimento, vem suportando as consequências do descumprimento das exigências legais de ordem ambiental, desde 2016 até 2022, com inegável prejuízo para sua saúde e sossego, é imperioso reconhecer a ocorrência de danos morais coletivos, causados pelos réus com atividade lucrativa”, destaca o voto, ao estabelecer o valor indenizatório em R$ 50 mil.

O montante cobrado da casa noturna e de seu proprietário será revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. O provimento do recurso foi decidido por unanimidade pelos integrantes da 4ª Câmara de Direito Público, que em breve devem se debruçar sobre embargos declaratórios opostos pelos donos do empreendimento diante do acórdão.

(Agravo de instrumento n. 5072207-97.2022.8.24.0000).

Com informações do TJ-SC

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