Prefeito deve ser julgado pelo juízo comum caso o crime apurado não seja atual

Prefeito deve ser julgado pelo juízo comum caso o crime apurado não seja atual

Com o fim do mandato eletivo cessa o foro privilegiado do detentor do cargo de prefeito, além de que a regra do foro por prerrogativa de função demanda a contemporaneidade entre os fatos apurados e o exercício da função pública atual. Com estas ordálias, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo decidiu rejeitar um recurso de Frank Luiz da Cunha Garcia em processo sobre crimes cometidos pelo gestor de Parintins nos anos de 2009/2012, que, nesse contexto, não poderia ter atendida a proposta de ser julgado pela Corte de Justiça do Amazonas. 

A tese foi defendida pelo Ministério Público do Amazonas, que, quando da decisão da Corte de Justiça da remessa dos autos ao juízo de Parintins, insistiu que o processo deveria ser julgado pelo TJAM, pela razão de que os autos se encontravam com a instrução processual em encerramento. 

A relatora relembrou que ‘o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas’. No caso examinado ocorreu o que se denominou de descontinuidade do mandato eletivo, ausente o requisito da contemporaneidade. 

“O fato apurado ocorreu em 2009, referente a mandato que não teve continuidade, eis que houve interrupção do mandato eletivo do acusado entre 2013 a 2016, de modo que a competência deste Tribunal terminou com o mandato do Réu em 2012, antes, inclusive, do recebimento da denúncia”, arrematou a decisão. 

Processo nº 001083-97.2022.8.04.0000

Leia a decisão:

Agravo Interno Criminal / Crimes da Lei de licitações. Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Tribunal Pleno. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PROCESSO ENCAMINHADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COMARCA DE PARINTINS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ponto fulcral do presente Agravo Interno versa sobre a análise quanto a permanência de foro por prerrogativa de função desta Corte de Justiça, pelo Tribunal Pleno, para o processamento e julgamento dos crimes cometidos por Prefeito Municipal durante o mandato de 2009/2012. 2. Leciona o Supremo Tribunal Federal que a regra do foro privilegiado demanda a contemporaneidade entre os fatos apurados e o exercício da função pública atual, ou seja, o foro privilegiado não permanece caso ocorra o fim do mandato eletivo. 3. Nesse sentido, considerando a independência dos mandatos, diante da descontinuidade entre eles, ocorrida no período de 2013 a 2016, cessou o foro por prerrogativa de função. 4. Vale ressaltar, embora tenha ocorrido a apresentação das alegações finais – encerramento da instrução processual – no caso em comento, isto não resulta em em obstáculo para o declínio de competência ao Juízo de Primeiro Grau, consoante posicionamento adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte. 5. Recurso conhecido e desprovido.

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