Indenização por assédio moral no trabalho exige comprovação dos fatos narrados contra o superior

Indenização por assédio moral no trabalho exige comprovação dos fatos narrados contra o superior

 

Um ambiente de trabalho seguro e saudável é o que se espera nas relações decorrentes entre empregador e empregado, determinativamente, no serviço público. Mas, se a notícia do ilícito converge para a Justiça, com a busca de se punir as condutas que trazem danos à integridade do indivíduo, por meio da exposição de pessoas a situações constrangedoras ou ações preconceituosas, a Justiça não pode dispensar o ônus imposto de que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Neste contexto, o desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, em voto condutor de julgamento de apelação, manteve decisão que negou a uma servidora a procedência da acusação de ter sofrido assédio moral no ambiente do trabalho. 

Na ação, a autora buscou que se reconhecesse os abalos psíquicos sofridos decorrente de assédio moral, praticado por seu superior hierárquico, com notícias de ofensa à honra e a dignidade existencial, efeitos de condutas decorrentes do assédio praticado em órgão público integrante da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, no Amazonas. 

O juízo recorrido concluiu que, no caso da autora, o aborrecimento não teria lhe causado a intensa dor psíquica a ensejar reparação moral, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido da professora contra o superior hierárquico, o gestor dos centros de ensino no município levado à condição de réu. 

Embora a requerente narra-se que tivesse sofrido humilhação, difamação, e que foi ‘esculachada’, na condição de servidora pedagógica, se concluiu que não houve provas das alegações indicadas. Para o juízo sentenciante, houve uma mera situação de desconforto, sem maiores consequências jurídicas. 

O Tribunal de Justiça, ao confirmar a decisão, editou que a não comprovação do assédio moral praticado por superior hierárquico não pode ensejar o dever de indenizar. O processo transitou em julgado aos 20 de abril deste ano de 2023. 

Processo: 0001153-91.2013.8.04.4701

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Busca e Apreensão. Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira. Comarca: Itacoatiara. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 17/03/2023. Data de publicação: 17/03/2023. Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL PRATICADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR EM DANOS MORAIS.  1 – A controvérsia recursal cinge-se em examinar o direito da autora que, busca reparação por danos morais sofridos em decorrência de suposto assédio moral praticado por superior hierárquico. 2 – Sorte não assiste a recorrente, pois não se pode extrair das aludidas provas a correlação entre os fatos aduzidos. Embora as denuncias sejam graves, é ônus exclusivo da parte demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

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