Empresa deverá indenizar trabalhadora queimada por ácido

Empresa deverá indenizar trabalhadora queimada por ácido

Uma bombona contendo ácido peracético vazou e atingiu a perna de uma trabalhadora, que estava sem os devidos equipamentos de proteção individual (EPIs). O acidente de trabalho ocasionou queimadura e deixou cicatrizes. A empresa, uma fabricante de produtos químicos, foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos, conforme decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores confirmaram o entendimento da juíza do Trabalho Gloria Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mas reduziram parcialmente os valores previstos na sentença.

Conforme as informações do processo, o acidente ocorreu quando a trabalhadora realizava a contagem e separação de materiais. Ela estava movimentando as bombonas com ácido peracético quando uma das embalagens vazou. A empresa alegou que houve culpa exclusiva da vítima, que teria negligenciado cuidados básicos. Também  afirmou que, na ocasião, a trabalhadora estava apenas fazendo a contabilização dos produtos, razão pela qual não usava os EPIs.

Ao analisar o caso no primeiro grau, a juíza Gloria Mota observou que cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados. A sentença destacou que, conforme o laudo pericial, o uso de EPIs era necessário para as atividades que a trabalhadora de fato estava realizando, que envolviam a manipulação de recipientes com líquidos corrosivos. Com base no laudo e nas provas testemunhais, a decisão condenou a empresa a pagar indenizações por danos morais e estéticos, e também a custear um tratamento com laser, além de filtros solares e hidratantes especiais.

A empresa recorreu ao TRT-4 mas a 7ª Turma manteve a condenação. O relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou a culpa da empregadora, uma vez que “o acidente poderia ter sido evitado se rotinas de segurança tivessem sido adotadas, tais como fornecimento de EPIs, treinamentos, bem como a realização de fiscalização eficaz sobre a adequabilidade dos processos utilizados”. O acórdão fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil e a por danos estéticos em R$ 15 mil.

Acompanharam o relator os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. A empresa interpôs recurso de revista contra a decisão. O recurso aguarda a análise de admissibilidade do TRT-4 para encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações do TRT-4

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