Professora do AM demitida no início do semestre letivo será indenizada pela perda de uma chance

Professora do AM demitida no início do semestre letivo será indenizada pela perda de uma chance

Duas empresas que compõem um grupo econômico de ensino superior em Manaus (AM) foram condenadas, de forma solidária, a indenizar uma professora demitida sem justa causa no início do semestre letivo de 2021. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) rejeitou o recurso das reclamadas e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora por entender que a dispensa causou a perda de uma chance de novo emprego e ensejou dano moral.

Ao relatar o processo, a desembargadora Eleonora de Souza Saunier destacou as peculiaridades do mercado de trabalho docente e a dificuldade de conseguir emprego fora do período de contratação. Ela explicou que a demissão sem justo motivo é direito potestativo do empregador, todavia não significa que seja absoluto.

No caso em análise, a relatora entendeu que ficou configurado abuso de direito. “A conduta das rés prejudicou as chances de a autora participar de processo seletivo junto a outra empresa ou ser contratada por outra instituição para aquele semestre”, pontuou, com base na teoria da perda de uma chance e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A indenização por danos morais foi fixada em três vezes o salário contratual. O pedido de indenização por danos materiais, entretanto, foi indeferido porque a recorrente não apresentou provas dos danos emergentes (prejuízo efetivamente sofrido) e/ou lucros cessantes (estimativa do que deixou de ganhar).

Conforme a decisão da Segunda Turma, foi declarada a unicidade dos contratos com as três filiais da instituição e incluídos na sentença o pagamento de 33 dias de aviso prévio, dez dias de férias não usufruídas e multa do art. 477 da CLT (esta última deferida conforme dois votos divergentes), além da indenização por danos morais. Os cálculos de liquidação serão feitos somente após o trânsito em julgado. Ainda cabe recurso ao TST.

Entenda o caso
Na ação trabalhista iniciada em junho de 2022, a autora narrou que exerceu suas atividades como docente de nível superior em três unidades da instituição na capital amazonense. O vínculo foi mantido por um ano e nove meses, período no qual recebeu de cada uma das unidades valores de hora-aula diferentes. Após retornar das férias, foi dispensada sem justa causa no dia 1º de fevereiro de 2021, data do início do semestre letivo. Requereu o reconhecimento do grupo econômico, pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, assim como indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance.

O juiz substituto Marcelo Vieira Camargo, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de horas extras por atividades extracurriculares, com adicional de 50% e repercussões. A condenação incluiu o pagamento de FGTS com a multa de 40%, aviso prévio, descanso semanal remunerado suprimido de março a agosto de 2020 e multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 1% do salário da professora.

Os pedidos de indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance foram julgados improcedentes. O magistrado entendeu que a parte não apresentou provas da existência da oportunidade frustrada pelo ato ilícito do empregador.

Processo n. 0000800-38.2021.5.11.0009

Com informações do TRT11

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