Voo cancelado impede passageiro de votar e empresa aérea é condenada por danos morais

Voo cancelado impede passageiro de votar e empresa aérea é condenada por danos morais

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó condenou uma companhia aérea a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um passageiro que não votou nas eleições de 2024 por causa do cancelamento de um voo. A sentença é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça e aponta o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empresa com os transtornos gerados.

Segundo o processo, o cliente havia comprado passagem de Juazeiro do Norte (CE) para Goiânia (GO), com chegada prevista às 9h50 do dia 3 de outubro. No entanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo e remanejado para outro itinerário, que incluiu longa espera em Recife e novo atraso. Devido ao ocorrido, o passageiro desembarcou no destino apenas às 16h41, mais de seis horas depois do previsto, perdendo compromissos importantes, inclusive a oportunidade de votar.

Além disso, o passageiro relatou nos autos do processo que não recebeu assistência material da companhia e nem a declaração de contingência solicitada, além de ter arcado com despesas extras de transporte. A companhia aérea, por sua vez, alegou que o cancelamento ocorreu devido a uma falha operacional que comprometeria o voo, e, desta forma, solicitou improcedência total dos requerimentos iniciais.

Ao analisar o caso, o juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça destacou que a falha na prestação do serviço é de responsabilidade da empresa, pois atrasos e cancelamentos decorrentes de falhas operacionais fazem parte do risco da atividade. Para o magistrado, os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram dano moral.

“Ora, na posição de prestadora de serviços aéreos deve a demandada assumir o risco de sua atividade, agindo de maneira a evitar que seus clientes arquem com os prejuízos e as consequências inerentes à falha na prestação do seu serviço. Assim, não se discute, pois, que os fatos enunciados, resultantes da falha na prestação do serviço por parte da Requerida, foram hábeis a gerar prejuízos morais às Demandantes, principalmente pelo atraso significativo após o inicialmente previsto, extrapolando os limites estabelecidos nos artigos 20 e 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC”, destacou o juiz do Juizado Especial de Caicó.

 

Com informações do TJ-RN

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