Vigia de rua tem vínculo de emprego negado com colega de trabalho

Vigia de rua tem vínculo de emprego negado com colega de trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o reconhecimento de vínculo de emprego pleiteado por um vigia de rua com um colega que ele apontou como contratante.

A decisão confirma sentença da juíza Luisa Rumi Steinbruch, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O processo narra que o trabalhador atuava em rondas, desarmado, na rua, e eventualmente realizava serviços de jardinagem. Ele ingressou com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com moradores da região e com outro vigia, apontado por ele como seu contratante. Alegou ter sido contratado em 2018 e despedido sem justa causa em 2021, sem receber as verbas rescisórias. Defendeu que havia relação empregatícia, estando presentes os requisitos da não eventualidade, da onerosidade, da pessoalidade e da subordinação.

O suposto contratante, por sua vez, disse que o autor trabalhava de forma autônoma, junto com outros colegas do ramo. Explicou que havia uma espécie de sociedade entre eles, com prestação de serviços aos moradores por meio de pagamento mensal. Informou que o autor foi pego dormindo em serviço e, por isso, convidado a deixar o trabalho.

Em primeira instância, a juíza Luisa Steinbruch julgou a ação improcedente. A magistrada entendeu estarem ausentes, na relação entre os dois vigias, os requisitos da subordinação jurídica e da pessoalidade. Ela fundamentou a decisão no depoimento de uma testemunha, à época também vigia da rua, que disse considerar o suposto contratante como um colega de trabalho. Também entendeu que “o conjunto probatório constante dos autos revela que o reclamante não era contratado para prestar serviços pessoalmente, pois era permitido fazer-se substituir”.

Após recurso do autor ao TRT-RS, a 2ª Turma manteve a sentença, ressaltando a ausência do requisito da subordinação. A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, frisou que o próprio trabalhador admitiu em depoimento pessoal que apenas os moradores da rua supervisionavam seus serviços. A magistrada ressaltou que “a subordinação jurídica pressupõe o estado de dependência e o acolhimento das diretrizes disciplinares do empregador, o que não resta configurado nos autos”, e que o autor da ação atuava “como prestador autônomo, cujas atividades eram coordenadas de forma conjunta com os demais vigilantes da rua, sem relação de hierarquia”.

No mesmo processo, o autor fez um acordo com moradores da região, que também figuravam como reclamados na ação trabalhista.

Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel.

Não cabe mais recurso da decisão.

Com informações do TRT-4

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