Utilização indevida de documentos médicos sigilosos sob guarda do INSS gera dever de indenizar

Utilização indevida de documentos médicos sigilosos sob guarda do INSS gera dever de indenizar

A sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por dano moral foi parcialmente reformada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por ser considerado excessivo, conforme os parâmetros estabelecidos por àquele Colegiado.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (CPC, artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, reconheceu a responsabilidade civil do INSS que não agiu para impedir que documentos sigilosos que estavam sob sua guarda fossem indevidamente acessados por terceiros em prejuízo do autor, para ajuizar ação de modificação de guarda de menores, filhos da atual companheira do autor.
Destacou a magistrada que os fundamentos da sentença estão em harmonia com o entendimento do TRF1 e dos demais tribunais pátrios, e em conformidade com a Constituição Federal de 1988 (CF/88),  que garante os direitos da pessoa à intimidade, à vida privada e à imagem (art. 5º, X, da CF/88), de que decorre o dever do Estado de indenizar (art. 37, § 6º, da CF/88) o requerente pela utilização indevida, por terceira pessoa, de documentos médicos sigilosos sob responsabilidade da Administração.
Concluindo, a magistrada votou no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial para, considerados os parâmetros adotados pela Turma para balizar as indenizações desta natureza, reduzir o valor arbitrado, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Fonte: TRF1

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