Uso de cartão de crédito consignado impõe ao Banco regras que não fraudem consumidor no Amazonas

Uso de cartão de crédito consignado impõe ao Banco regras que não fraudem consumidor no Amazonas

A Desembargadora Onilza Abreu Gerth determinou, em julgamento de apelação, que o Banco Bmg restitua a Lourival Silva, em dobro, valores indevidamente cobrados. O consumidor, ao alegar em ação judicial contra a instituição financeira, que não houve adesão a contrato de cartão de crédito consignado, obteve reforma de sentença de primeiro grau. O julgado concluiu, diversamente da decisão recorrida,  que o dever de demonstrar da existência de contrato, nessa modalidade, é do banco, e não do consumidor, ante a presunção de veracidade de que essa alegação tenha se evidenciado nos autos. 

O juízo da 2ª Vara Cível havia julgado improcedente a ação de inexistência de débito promovida pelo autor, porem, em apelação, o autor/recorrente sustentou que ¹houve vício de consentimento; ² não ocorreu a devida informação ao consumidor sobre os termos do contrato e ³ houve ofensa a princípios básicos da relação de consumo. 

No caso examinado, a relatora considerou aplicável a Súmula 297 do STJ, por se cuidar de uma relação de consumo, com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. O julgado considerou que a validade da operação de empréstimos dentro do limite do cartão de crédito com desconto em folha de pagamento deva obedecer a critérios.

O contrato nessa modalidade somente será válido quando constar do instrumento contratual, de forma clara e objetiva e em linguagem fácil, todos os seguintes pontos :a) os meios de quitação da dívida; b)como obter acesso às faturas; c) informações no sentido de que o valor do saque será integramente cobrado no mês subsequente; d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente nos proventos do consumidor.

Deverá constar, ainda, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além disso, os bancos deverão provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença.

Processo nº 0612810-35.2021.8.04.0001

Apelação Cível – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0612810-35.2021.8.04.0001 APELANTE: Lourival Soares da Silva APELADO: Banco Bmg S/A RELATORA: ONILZA ABREU GERTH.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. O contrato firmado pelas partes, ainda que ostente o título “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado”, não demonstra de forma clara e precisa em linguagem fácil do que realmente se trata termo, levando o consumidor a verdadeiro engodo. 2. Portanto, merece reparos o comando sentencial recorrido, pois está desacordo com o entendimento firmado IRDR n.º  0005217-75.2019.8.04.0000 e jurisprudência desta Câmara.3. Com relação ao valor da
condenação ao pagamento de danos morais, entendo que deve estar dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a condenação não seja
ínfima ao ponto de não cumprir com sua função social, nem tampouco excessiva acarretando o enriquecimento sem causa da apelante, razão pela qual R$ 3.000,00 (três
mil reais) mostra-se suficiente para o caso concreto.4. Quanto à restituição do indébito, a tese firmada no IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de que prescinde a comprovação da má-fé, sendo apenas
necessário que se comprove a existência de ato que contrarie a boa-fé objetiva, como in casu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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