Turma Recursal do TJAM reforma sentença e considera procedente descontos de encargos por Bradesco

Turma Recursal do TJAM reforma sentença e considera procedente descontos de encargos por Bradesco

A 1ª Turma Recursal do Amazonas, em harmonia com o voto do juiz Julião Lemos Sobral Junior, em reforma de sentença do juízo da 15ª Vara do Juizado Cível, acolheu recurso do Banco Bradesco e julgou improcedente a ação ajuizada por I.C.S que pedira a improcedência de descontos, feitos pelo banco, então apelante, em sua conta corrente, referente a encargo limite de crédito, que, na conta surgia com a sigla “ENC LIM CRED”, considerando os descontos devidos, com a improcedência dos pedidos da inicial, diversamente da sentença que havia determinado à instituição bancária que se abstivesse de realizar descontos que teria considerado indevidos. 

A ação atacada pelo Bradesco, em grau de recurso inominado se cuidou de pedido de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos “ENC LIM CREDITO”, e cujo pedido, em primeira instância fora julgado procedente. No julgamento do recurso se emprestou nova visão jurídica aos fatos, considerando-se devidos os descontos, face a legitimidade dos débitos. 

O julgado considerou, ainda, que, no caso, não haveria a necessidade de se haver deferido a inversão do ônus da prova, pois, a apresentação dos extratos bancários foram motivo suficiente para se fazer evidenciar o direito a ser avaliado, bem como de seu conhecimento à parte interessada sobre a natureza dos descontos impugnados. 

A decisão aborda que o Autor apenas impugnou, em sua ação, apenas o conhecimento dos referidos descontos, porém, essa impugnação não alcançou os valores dos descontos efetivamente realizados. Concluiu-se que o autor fazia uso do limite de crédito, pois o saldo da conta, ao ficar negativo, fazia incidir o uso do respectivo limite, com a posterior cobrança, pelo banco, de taxas justificáveis, no caso o ENC LIM CREDITO.

Processo nº 0691733-75.2021.8.04.0001.

Leia o acórdão:

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discrimina do com a sigla “ENC LIM CREDITO”.2.Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.3.Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos.4.Pois bem. Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.5.Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisa rminuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.6.Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIMCREDITO.7.Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-senegativo. Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução n° 3919/10 do BANCEN.8.Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não. Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.9.Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar.

 

 

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