Policial Civil condenado por extorsão e perda do cargo tem pedido de revisão negado no Amazonas

Policial Civil condenado por extorsão e perda do cargo tem pedido de revisão negado no Amazonas

Everaldo Mourão Aranha teve pedido de revisão criminal negado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. Everaldo fora condenado a pena de 08 anos de reclusão e a perda da função pública, por ter, na condição de policial, exigido quantia em dinheiro para soltar Ramisés Bandeira de Araújo, que prendera em flagrante delito, por suposta prática de tráfico de drogas. Confirmada a condenação em segunda instância, o apelante teve mantida a sentença de primeiro grau. Em sede de revisão criminal, o autor levou ao TJAM a tese de que agira em estrito cumprimento do dever legal. O Tribunal dispôs que não houve erro judiciário a merecer reparos na ação revisional. Foi Relator Jorge Manoel Lopes Lins. 

Na revisão criminal o autor alegar que foi vítima de flagrante forjada e de que as provas obtidas contra a sua pessoa foram obtidas por meios ilícitos, importando a prevalência da tese do fruto da árvore envenenada, pois fora utilizada contra si uma gravação telefônica, que restou ilegal ante a inviolabilidade das comunicações. 

Houve, ainda pedido, para que, não se acolhendo a tese da nulidade indicada, se pudesse acolher a desclassificação do crime, de extorsão, abandonando-se o uso da violência, na conduta, para a simples exigência de vantagem indevida, pois, no máximo, se evidenciara o crime de concussão. 

Não obstantes, as teses foram rechaçadas, pois não pode ser considerado erro judiciário o fato de que o juiz ou o tribunal dê às provas interpretação contrário à pretensão do acusado. Para o Tribunal não houve julgado contrário à evidência dos autos, rejeitando o pedido de absolvição, bem como o de desclassificação da tese levantada pelo autor. 

Em embargos de declaração, o Tribunal firmou o embargante apenas pretendeu atacar o mérito da demanda, em razão de seu inconformismo  com o não conhecimento das questões levantadas, mantendo o indeferimento da ação. 

Processo nº 4002002-52.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 0006389-81.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Criminal, Vara de Origem do Processo Não informado. Embargante : Everaldo Mourão Aranha Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Argui o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição em não avalizar as teses apresentadas quanto à ausência de peças da defesa do processo original, a impossibilidade de acesso às peças físicas, que comprovariam as teses alegadas na revisão. 2. Em análise aos autos, verifica-se as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, tendo por escopo, em síntese, o entendimento de que a Revisão Criminal deveria ser instruída com os documentos necessários à comprovação do alegado, de acordo com o que preconiza o art. 625, §1° do CPP, o que resultou com a improcedência do pedido, uma vez que as teses defensivas não foram comprovadas, sendo portanto, plenamente avaliadas todas as questões meritórias. 3. O que se evidencia é que o embargante pretende atacar o mérito da demanda, em razão de inconformismo
com o não conhecimento da questão levantada, não trazendo argumentos ou elementos probatórios e fundamentos suficientes que demonstrem a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados

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