TST nega indenização a fiel que caiu do telhado ao ajudar em reforma de Assembleia de Deus

TST nega indenização a fiel que caiu do telhado ao ajudar em reforma de Assembleia de Deus

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Igreja Pentecostal Assembleia de Deus Ministério Restauração ao pagamento de indenização de R$ 1,2 milhão a um fiel que caiu de uma altura de 4,5m quando colaborava com a reparação do teto de uma igreja em Santa Cruz do Sul (RS). Para o colegiado, não é possível aplicar a teoria do risco, diante da ausência de vínculo de emprego e de outros aspectos do caso concreto.

Acidente de trabalho

O fiel ajuizou a ação com pedido de indenização na Justiça Comum. Como ele ele havia tratado a questão como acidente de trabalho, o caso foi remetido ao juízo da 1ª Vara do Trabalho local.

Na ação, o fiel disse ter sido convocado pelo pastor para executar o conserto do telhado da igreja e, na queda, sofrera múltiplas fraturas, que exigiram a colocação de placas e parafusos na medula espinhal e resultaram em alteração de sensibilidade e fraqueza muscular.

Entrega das telhas

A igreja, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do fiel, que teria subido ao telhado sem autorização e depois de inúmeras recomendações quanto à segurança do local, que estava sendo consertado por uma equipe. Segundo esse argumento, ele teria sido convocado apenas para ajudar na entrega das telhas, e não para fazer nenhum reparo.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, acolhendo a tese da culpa exclusiva do fiel, que, mesmo sem experiência, havia subido ao telhado sem autorização dos responsáveis pela obra.

Grau de risco

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, reformou a sentença. O entendimento foi o de que o acidente de trabalho deveria ser analisado não pelo ponto de vista da atividade econômica da igreja, que, na Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), tem grau de risco médio (2), mas pela atividade especificamente desenvolvida pelo fiel em favor da igreja, que era obra típica do ramo da construção civil, cujo grau de risco é 3.

Levando em conta as sequelas e as restrições para atividades cotidianas e domésticas decorrentes da queda, o TRT fixou o valor de R$ 1 milhão para a indenização por dano moral e de R$ 120 mil por dano material.

Sem vínculo

O relator do recurso de revista da igreja, ministro Ives Gandra Filho, chamou atenção para o fato de se tratar de um fiel da instituição, sem vínculo de emprego, que prestava colaboração eventual e não havia assinado termo de adesão de trabalho voluntário (Lei 9.608/1998). Destacou, também, que, segundo testemunhas, ele estava embriagado no momento do acidente e havia descumprido as orientações para que não subisse ao telhado.

Para o relator, a teoria da responsabilidade objetiva foi mal aplicada, pois se deu mediante a elevação do grau de risco da atividade da igreja para a de outra atividade, descartando a questão da culpa exclusiva ou concorrente. Em relação à indenização por dano material, o ministro observa que ela foi fixada em 10 vezes o valor do pedido, sem redutor, e extrapolou o princípio da razoabilidade.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: ED-RR – 20209-31.2019.5.04.0731

Fonte: Asscom TST

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