Tribunal de SP não reconhece infração por uso de marca registrada de restaurante concorrente

Tribunal de SP não reconhece infração por uso de marca registrada de restaurante concorrente

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de uso indevido da marca em ação movida por uma churrascaria contra outro estabelecimento do setor alimentício de Campinas. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, a parte autora possui registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial desde 1993. Porém, no entendimento da turma julgadora, o termo em questão já se popularizou na sociedade e sua utilização por outros estabelecimentos na comercialização do prato não caracteriza concorrência desleal ou uso indevido de marca.

“Não houve transgressão de direito marcário, já que a marca nominativa ‘frango atropelado’, de titularidade da autora, sofreu o fenômeno da degenerescência, ou seja, vulgarização ou perda da distintividade do signo, tornando-se uma marca fraca, por ser formada por elementos que são utilizados para designar um prato típico”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi.

Segundo o magistrado, a expressão é amplamente utilizada no mercado local por outros estabelecimentos. “Prova disso foi a consulta realizada em aplicativo de restaurantes, com filtro na cidade de Campinas, onde foi possível constatar a comercialização deste prato em 6 locais diferentes”, frisou.

Apelação nº 1000419-54.2020.8.26.0114

Fonte: Asscom TJ-SP

 

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