TRF3 confirma condenação de policial por contrabando em MS

TRF3 confirma condenação de policial por contrabando em MS

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um policial militar por transportar ilegalmente dez quilos de líquido para cigarro eletrônico, 224 unidades de fumo para mascar, 1.200 maços de tabaco para narguilé, além de eletrônicos e cosméticos sem documentação. Os produtos originários do Paraguai foram apreendidos na BR 163, em Jaraguari/MS.

Para os magistrados, a autoria e a materialidade dos crimes foram comprovadas pela representação fiscal para fins penais, boletim de ocorrência, auto de infração e apreensão de mercadorias, interrogatório e depoimento de testemunhas.

“Conclui-se que o acusado alterou a versão dos fatos apresentada inicialmente, a fim de atribuir a terceiro não identificado a responsabilidade exclusivamente em relação às mercadorias proibidas transportadas, consistentes em fumígenos diversos”, observou o desembargador federal André Nekatschalow, relator do processo.

Conforme denúncia, em maio de 2020, na BR 163, no município de Jaraguari/MS, o homem foi flagrado por policiais rodoviários transportando mercadorias estrangeiras e produtos sem documentação fiscal.

Após a 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS ter condenado o réu pelos crimes de contrabando e descaminho, ele recorreu ao TRF3 pela absolvição por erro de tipo e inexigibilidade de conduta diversa. Ainda solicitou o afastamento da inabilitação para dirigir veículo. O Ministério Público Federal (MPF) também apelou pedindo o aumento da pena.

Ao analisar o caso, o relator rejeitou o argumento de erro de tipo. “Não há nos autos prova que confira credibilidade à tese de que o réu, policial militar, desconhecia que transportava produtos de fumo.”

O homem relatou que passava por dificuldades financeiras e o rendimento complementar era obtido pela venda de produtos nacionais e internacionais.

O magistrado não considerou o fundamento econômico para reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa. “Sendo-lhe exigível comportamento distinto da prática de crimes como meio de obtenção de renda extra”, concluiu.

Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, manteve a condenação. A pena definitiva foi fixada em dois anos e 11 meses de reclusão e inabilitação para dirigir veículo automotor.

Apelação Criminal 5005721-64.2020.4.03.6000

Com informações do TRF3

Leia mais

Requisito indispensável: sem notificação prévia, restrição por anuidade de conselho é indenizável

A ausência de notificação prévia para cobrança de anuidade impede a regular constituição do crédito e torna indevida a inscrição do profissional em cadastros...

Justiça afasta danos morais por agressões recíprocas após acidente de trânsito no Amazonas

Agressões recíprocas após acidente impedem condenação por danos morais, decide Justiça do Amazonas. Sentença do Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque, do 2º Juizado Especial Cível...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Requisito indispensável: sem notificação prévia, restrição por anuidade de conselho é indenizável

A ausência de notificação prévia para cobrança de anuidade impede a regular constituição do crédito e torna indevida a...

Justiça afasta danos morais por agressões recíprocas após acidente de trânsito no Amazonas

Agressões recíprocas após acidente impedem condenação por danos morais, decide Justiça do Amazonas. Sentença do Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque,...

Sem fortuito externo: cancelamento de voo e assistência inadequada geram indenização a passageiro

Falha em hospedagem após cancelamento de voo gera indenização a criança submetida a pernoite improvisado, define Justiça do Amazonas.  O...

Justiça revoga prisão de cinco investigados na Erga Omnes, mas impõe monitoração eletrônica

A decisão beneficiou Anabela Cardoso Freitas, Alcir Queiroga Teixeira Júnior, Sander Galdencio Candido de Brito, Cristiano Luan da Silva...