TRF-1: Documentos exigidos em edital de concurso devem ser apresentados apenas no momento da posse

TRF-1: Documentos exigidos em edital de concurso devem ser apresentados apenas no momento da posse

Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão. Foto: Reprodução TRF-1

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso da sentença que declarou a exclusão de um candidato aprovado na primeira etapa de concurso público por não ter ele apresentado os documentos necessários na fase de inscrição definitiva do exame.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, o impetrante narra que foi aprovado na primeira etapa do concurso público para o cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital n. 1 da Procuradoria-Geral Federal (PGF), e teve seu requerimento de inscrição definitiva indeferido em razão de não ter apresentado na fase de inscrição definitiva o comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), circunstância em desacordo com a regra do edital.

O magistrado ressaltou o entendimento sumulado do STJ (Súmula 266/STJ) no sentido de que a comprovação da habilitação legal do candidato deverá ser exigida por ocasião de sua investidura no cargo e não no momento da inscrição para o concurso público.

No caso, concluiu o desembargador, ficou comprovado que o impetrante já estava inscrito na OAB desde 1º/08/2008, tendo apresentado documentação que comprovava inclusive sua prática jurídica. Assim sendo, não se mostra razoável sua exclusão do certame pela não apresentação do documento que, de acordo com a jurisprudência, deve ser exigido apenas na ocasião da posse.

Processo: 0026257-33.2010.4.01.3400

Fonte: Asscom TRF-1

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