TJAM invalida processo por falta de assinatura de testemunhas em procuração

TJAM invalida processo por falta de assinatura de testemunhas em procuração

Em ação movida por Maria Ester Ramos Nunes com cobrança de seguro DPVAT, a petição inicial foi promovida acompanhada de procuração na qual a Ré, Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat Sa, detectou a ausência de requisitos legais que permitissem  a convalidação  dos atos praticados, especialmente pelo fato de que a procuração outorgada pela autora não foi assinada por duas testemunhas na forma do artigo 595 do Código Civil Brasileiro. Em julgamento do recurso de apelação, a Terceira Câmara Cível do Amazonas, por meio do relator Abraham Peixoto Campos Filho, emitiu acórdão que decretou a nulidade do processo com a extinção do feito, sem julgamento do mérito, face a incidência de procuração a rogo, sem que tenha sido subscrita por duas testemunhas. A decisão de segundo grau consta nos autos do processo 00008822-70.2017.8.04.4401, e foi oriundo da Primeira Vara de Humaitá.

Na forma do Artigo 595 do Código Civil ‘no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas’. Daí a denominação procuração a rogo. 

Procuração a rogo é a denominação dada a procuração passada por aqueles que não sabem ou não podem escrever, os analfabetos ou aqueles que não podem manifestar a sua vontade, por intermédio da escrita. Na causa, a apelante levantou em preliminar que a procuração a pedido não fora regular, face a ausência das assinaturas. 

Para o TJAM ‘a não correção da irregularidade de representação leva à falta de pressuposto processual exigido para a constituição da relação jurídica de direito material válida  e, por conseguinte, à decretação da nulidade do processo, com a extinção do feito sem a resolução do mérito’. 

Leia o acórdão

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