TJAM afasta assédio em ação que de fato não tenha tentado alterar a verdade processual

TJAM afasta assédio em ação que de fato não tenha tentado alterar a verdade processual

Após ingressar com ação de obrigação de fazer combinado com pedidos de danos morais contra a Telefônica Brasil S.A, a consumidora Jeane dos Santos de Souza teve sua ação rejeitada ante a 19ª. Vara Cível de Manaus, vindo o magistrado de primeiro grau a concluir que houve assédio processual e litigância de má fé, embora a Companhia Telefônica houvesse promovido a inscrição da autora no cadastro de pessoas inadimplentes, com remessa de seu nome a órgão de proteção ao crédito. Isto se deu porque se entendeu que a autora houvesse incidido na tentativa de alterar a verdade dos fatos, vedado no processo civil, pela razão de que após quitar várias faturas do plano da operadora, deixou de realizar o pagamento de outras prestações que permitiram  considerá-la em débito, vindo a realizar conduta diametralmente oposta por contestar o plano de conta logo após quitar as faturas. A autora ingressou com apelação, com voto decisivo do Desembargador João de Jesus Abdala Simões.

Para João Simões não se constatou nos autos do processo nº 0663937-80.2019, que a autora e tampouco seu advogado tenham incidido em conduta reprovável, o que levou o relator a afastar o assédio processual e litigância de má fé. O assédio processual consiste no abuso do direito ao exercício da ação que não tenha fundamentos para atingir os objetivos pretendidos, revelando-se que tenha sido intentada por mero capricho da parte.

“É dever do magistrado, em constatando possível atuação fraudulenta ou ilícita, informar os órgãos/instituições para adotar as medidas cabíveis na legislação. Portanto, não é a hipótese de decisão extra petita quando o magistrado determina que haja a comunicação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil  para apurar eventual ilegalidade”.

“No que se refere à controvérsia propriamente dita, tem-se que a autora/apelante quitou várias faturas no plano discutido, sem qualquer contestação, deixando em aberto as prestações relativas ao mês de junho, julho de agosto de 2016 em diante, que foram objeto das inscrições reclamadas. Não se mostra razoável admitir que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta, quitando contas telefônicas e logo depois contesta o plano de conta”. Mas não se concluiu haver litigância de má fé. 

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