STF: contratos de honorários com investigados não afastam, por si sós, suspeitas contra advogado

STF: contratos de honorários com investigados não afastam, por si sós, suspeitas contra advogado

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de revogação ou readequação de medidas cautelares formulado pelo advogado Giordano Simplício Jordão, investigado em apuração conduzida pela Polícia Federal sobre supostas irregularidades envolvendo recursos de emenda parlamentar destinados ao município de Sena Madureira, no Acre.

A decisão foi proferida no âmbito de investigação que apura possíveis crimes contra a Administração Pública relacionados à contratação da empresa Moon Club RB.

A defesa sustentou que documentos apresentados aos autos demonstrariam a existência de relações profissionais formalizadas entre o advogado e outros investigados, bem como a origem lícita e rastreável de movimentações financeiras apontadas na investigação. Com base nesses elementos, requereu a reavaliação das medidas cautelares que o atingem e a reconsideração de sua condição no conjunto de suspeitas analisadas pela Polícia Federal.

Ao examinar o pedido, a ministra observou que as cautelares impostas ao investigado possuem natureza instrumental e foram consideradas necessárias e adequadas ao atual estágio da investigação. Segundo a decisão, as medidas de busca e apreensão e de afastamento de sigilos já foram executadas durante a operação policial, restando em vigor, de forma mais concreta, a proibição de contato entre investigados.

A magistrada destacou ainda que a defesa não demonstrou prejuízo específico decorrente da manutenção dessa restrição.

Cármen Lúcia também ressaltou que a simples apresentação de contratos de honorários advocatícios não é suficiente para afastar os indícios que motivaram as medidas cautelares.

A decisão registra que os documentos juntados devem ser analisados em conjunto com os demais elementos probatórios reunidos ao longo da investigação, cuja conclusão ainda depende de diligências em andamento. Por essa razão, o STF considerou prematura qualquer avaliação definitiva sobre a licitude das movimentações financeiras atribuídas ao investigado ou sobre sua efetiva participação nos fatos apurados.

Ao final, a ministra concluiu que não houve alteração relevante do quadro fático capaz de demonstrar a desnecessidade, inadequação ou desproporcionalidade das cautelares anteriormente deferidas. Com isso, manteve as medidas impostas, sem prejuízo de futura reavaliação após a conclusão das investigações pela Polícia Federal.

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