TJ-BA desobriga CBF de pagar testes de Covid feitos em time amazonense

TJ-BA desobriga CBF de pagar testes de Covid feitos em time amazonense

O compromisso assumido publicamente, por meio da imprensa, não é suficiente para estabelecer obrigação jurídica ao autor da promessa. Com essa fundamentação, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deu provimento a um recurso da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e reconheceu a sua ilegitimidade passiva, isentando-a de ser responsável solidária pelo pagamento de testes de Covid-19.

Os exames de detecção do novo coronavírus foram aplicados nos atletas e na comissão técnica de um time do Amazonas por um laboratório particular. Eles custaram R$ 36,5 mil, conforme as notas fiscais emitidas em nome do clube. Sem receber o pagamento pelos testes do tipo PCR, a clínica ajuizou ação de cobrança contra a agremiação esportiva e a CBF, sustentando a responsabilidade solidária da entidade máxima do futebol pátrio.

“Restou evidente que a recorrente se responsabilizou por ressarcir os clubes de futebol quanto aos testes requisitados. Contudo, não há qualquer vínculo jurídico entre a acionante (laboratório) e a ora recorrente. Além disso, as notas fiscais da prestação de serviço acostada aos autos estão endereçadas ao réu Penarol Atlético Clube”, observou a juíza Claudia Valeria Panetta, relatora do recurso.

Conforme a julgadora, “não há como imputar ao recorrente (CBF) obrigação solidária, uma vez que, conforme preceitua o artigo 265 do Código Civil, ‘a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes'”.

O acórdão modificou sentença do juiz Augusto Yuzo Jouti, da Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Alagoinhas (BA), que decretou a revelia da CBF e a condenou junto com o clube, também revel.

Compromisso de custear
Reportagem da Agência Brasil, publicada em agosto de 2020 e reproduzida por outros veículos de comunicação, mostrou que a CBF informou, à época, que “mantém seu compromisso de custear integralmente a realização de todos os testes, seja diretamente com o hospital referido ou com o uso de laboratórios locais”.

A confederação justificou que o custeio tem por objetivo “aperfeiçoar o sistema de testes para Covid-19 de jogadores nas competições nacionais, a fim de oferecer maior segurança aos clubes e atletas nelas envolvidos”.

No primeiro grau, ao condenar a CBF, o juiz Augusto Jouti assinalou que “resta demonstrada a solidariedade convencional, implicando na responsabilidade conjunta do pagamento pela segunda requerida”.

O Penarol Atlético Clube não compareceu à sessão de conciliação, apesar de intimado, não apresentou contestação e não fez prova do pagamento, ônus que era seu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por essas razões, o magistrado da Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Alagoinhas decretou a sua revelia, presumindo como verdadeiras as alegações do autor.

Jouti também decretou a revelia da CBF, com a incidência dos mesmos efeitos, porque a entidade, embora tenha apresentado contestação, só juntou carta de preposição no dia seguinte ao da realização da sessão de conciliação.

A carta de preposição é o documento que materializa a representação processual e, conforme o juiz, a sua ausência traduz o próprio não comparecimento à audiência.

O juiz fundamentou a sua decisão com base no Enunciado 78 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que diz: “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.” Porém, a 1ª Turma Recursal reformou a sentença quanto à revelia da CBF porque a carta de preposição foi apresentada em “tempo hábil” e a entidade se fez representar na sessão.

Segundo o acórdão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser relativa, em razão da revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, devendo o juiz confrontar os argumentos autorais com as provas produzidas. O colegiado acolheu a tese de ilegitimidade passiva da CBF em razão da ausência de documento comprobatório de relação jurídica entre a recorrente e o laboratório.

Processo 0002846-31.2021.8.05.0004

Com informações do Conjur

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