Suspenso após licença médica e chamado de “viciado em atestados”, instalador de telefonia deve ser indenizado

Suspenso após licença médica e chamado de “viciado em atestados”, instalador de telefonia deve ser indenizado

Um instalador de linhas de telecomunicação deve ser indenizado pela empresa na qual trabalhou em razão de assédio moral por parte de um supervisor. Os xingamentos aconteciam sempre que o empregado voltava de licenças para tratamento de saúde.

A decisão do juiz Luiz Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, foi confirmada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no aspecto. No segundo grau, a indenização foi aumentada de R$ 6 mil para R$ 12 mil. Somados outros direitos reconhecidos, como horas extras e intervalos não concedidos, a condenação chega a R$ 38 mil.

De acordo com o processo, o autor da ação se ausentava por problemas psicológicos e também pelo tratamento decorrente da retirada de um tumor. Em uma situação, passou por um ataque de pânico dentro da empresa e não recebeu socorro. Ao retornar da licença, recebeu uma suspensão por parte de outro superior.

A empresa prestadora dos serviços não apresentou defesa e foi declarada revel, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados pelo empregado.

Ainda assim, uma testemunha afirmou ter presenciado os xingamentos na presença de outras pessoas.  Nessas ocasiões, o trabalhador era chamado de “recordista de atestados” e “viciado em atestados”. Mensagens de Whatsapp também confirmaram o tratamento dispensado ao instalador

Para o juiz Luiz Henrique, houve abuso de direito por parte do empregador, consistindo a ilicitude na violação à honra subjetiva e à dignidade do trabalhador.

“Resta caracterizada flagrante violação à honra e à dignidade do reclamante, enquanto trabalhador e ser humano (artigo 1º, inciso III, da Constituição), configurando-se a existência de dano moral, a ser reparado por meio de indenização correspondente”, destacou o magistrado.

As empresas (prestadora e tomadora dos serviços) recorreram ao TRT-RS na tentativa de afastar a condenação ou de reduzi-la. Elas sustentaram que não houve a comprovação do alegado prejuízo, tratando-se de mero incômodo por parte do instalador. O reconhecimento do dano moral, no entanto, foi mantido.

No entendimento da relatora do acórdão, desembargadora Brígida Charão Barcelos, para o cabimento da  indenização por danos morais, com base no artigo 5º da Constituição, basta a comprovação do assédio moral, o que aconteceu no caso.

“A indenização por danos morais, na esfera trabalhista, tem por objetivo reparar uma lesão de ordem psicológica causada por uma das partes integrantes do contrato de trabalho. Para a configuração do dano moral cabe à parte reclamante comprovar o ato alegado como ofensivo à sua honra, imagem ou dignidade, nos termos do artigo 818 da CLT e art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo o dano, via de regra, “in re ipsa”, conclui a magistrada.

Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e o juiz convocado Frederico Russomano. Cabe recurso da decisão.

Com informações do TRT-4

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