STJ se nega a sobrestar recursos até discutir pena abaixo do mínimo legal

STJ se nega a sobrestar recursos até discutir pena abaixo do mínimo legal

Até que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reanalise a questão e tome uma posição, a fixação da pena abaixo do mínimo previsto em lei continuará vetada, conforme prevê a ainda vigente Súmula 231 da corte.

Essa conclusão tem sido aplicada pelas 5ª e 6ª Turmas, que julgam casos criminais no STJ. Elas têm rejeitado pedidos de sobrestamento feitos pelas defesas em diversos recursos especiais em que se discute o mesmo tema.

O sobrestamento é a interrupção do andamento de um processo, medida que pode ser adotada diante da fixação de um precedente qualificado. Com isso, todos os casos que poderiam ser afetados são paralisados para aguardar uma uniformização.

Normalmente, o sobrestamento é feito para interromper o andamento dos processos nas instâncias ordinárias enquanto o STJ se debruça sobre um caso em recursos repetitivos, rito em que o espaço de tempo entre a afetação e o julgamento pode ser de até um ano

Mais recentemente, defesas de pessoas condenadas têm pedido que essa solução seja aplicada até o julgamento dos recursos especiais em que a 3ª Seção vai decidir sobre a revisão da Súmula 231. Ainda não há data para o julgamento e já foi feita audiência pública.

O problema é que a revisão de súmula não é uma hipótese que admite sobrestamento processual. Assim, por falta de previsão legal, os ministros da 3ª Seção têm rejeitado as solicitações feitas pelas defesas.

Em um dos acórdãos, da 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas ainda apontou que o artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que prevê o sobrestamento, faz isso somente em relação aos feitos que ainda estão nas instâncias ordinárias.

Assim, continua válida e aplicável a Súmula 231, que passará por reanálise levando em conta uma possível violação do princípio da legalidade, já que o artigo 65 do Código Penal traz um rol de “circunstâncias que sempre atenuam a pena”.

Hoje, se a pena é fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria e não é aumentada na segunda, a existência de causas de diminuição na terceira fase não pode gerar qualquer efeito. Há a possibilidade de isso ofender o princípio da individualização da pena.

REsp 2.057.181
REsp 2.052.085
REsp 1.869.764
AREsp2.340.336
HC 828.216
AREsp 2.243.342

Com informações do Conjur

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