STJ mantém tese que prevê devolução de benefícios previdenciários

STJ mantém tese que prevê devolução de benefícios previdenciários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou questão de ordem e reafirmou a tese fixada no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, adotando a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

A questão de ordem foi proposta pelo ministro Og Fernandes, relator do tema, em razão da variedade de situações que ensejaram dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não apreciou o tema em repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade.

Para o colegiado, as alterações legislativas trazidas pela Medida Provisória 871/2019 e, posteriormente, pela Lei 13.846/2019 no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – mantiveram a posição adotada pelo STJ, não havendo necessidade de alteração de entendimento.

Segundo o ministro relator, sempre se considerou como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial, consoante o artigo 273, parágrafo 2º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 300, parágrafo 3º, do CPC/2015).

No entanto, o magistrado lembrou que surgiram dúvidas no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário, especificamente em razão da redação original do artigo 130 da Lei 8.213/1991.

O ministro ressaltou que, com a alteração legislativa implementada pela Lei 9.528/1997 – por meio da qual passou a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário –, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, tendo o STJ, em 2014, firmado o entendimento repetitivo no Tema 692.

Og Fernandes destacou que a partir da MP 871/2019 e, posteriormente, da Lei 13.846/2019, houve reformulação na legislação previdenciária. O artigo 115, II, da Lei 8.213/1991 passou a prever o desconto do benefício quando houver “pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% da sua importância”.

“Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria”, opinou.

No entanto, há situação diferente quando a tutela de urgência é revogada em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. “Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial”, ressalvou o ministro em seu voto, destacando a necessidade, nestes casos, de modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

“Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos”, afirmou.

Ainda conforme o voto do relator, o fato de o STF ter alguns precedentes contrários ao entendimento do Tema 692 não invalida o repetitivo, uma vez que esse posicionamento da Suprema Corte foi adotado em algumas ações originárias (na maioria, mandados de segurança). “Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991”, esclareceu.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

Leia mais

Suspensão de inscrição estadual por irregularidade fiscal não configura sanção política

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a suspensão da inscrição estadual de uma empresa por descumprimento de obrigação acessória, precedida de...

Exigência baseada apenas na denominação do documento deve ceder à comprovação do direito

A Administração Pública não pode negar o exercício de um direito apenas porque o documento apresentado possui nomenclatura diferente daquela prevista no edital, desde...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Exigir vantagem para não divulgar imagem íntima é tentativa de extorsão se vítima não cede à ameaça

Terceira Seção do STJ decidiu que a simples ameaça não basta para consumar a extorsão quando a vítima não...

Suspensão de inscrição estadual por irregularidade fiscal não configura sanção política

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a suspensão da inscrição estadual de uma empresa por descumprimento...

Exigência baseada apenas na denominação do documento deve ceder à comprovação do direito

A Administração Pública não pode negar o exercício de um direito apenas porque o documento apresentado possui nomenclatura diferente...

Justiça determina devolução de valores cobrados a mais por banco com juros abusivos

A estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à média de mercado, sem justificativa plausível, caracteriza...