É impenhorável saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em poupança, aplicações financeiras e em contas-correntes. Assim entendeu a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que ressaltou precedentes do STJ.
O julgamento ocorreu em Agravo Interno de Recurso Especial, onde a parte discutia a natureza alimentar de honorários advocatícios. O agravante defendia que é impenhorável os valores inferiores a 40 salários-mínimos da conta poupança – diferente da aplicação financeira, no sentido de que com este último poderia haver a penhora.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o
limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.”
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