STJ anula acórdão por falta de julgamento ampliado após divergência sobre valor de indenização

STJ anula acórdão por falta de julgamento ampliado após divergência sobre valor de indenização

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da Justiça de São Paulo que condenou o município de Araçatuba (SP) a restaurar o Galpão da Oficina de Locomotivas, prédio centenário tombado por lei municipal como patrimônio histórico e cultural. De acordo com o colegiado, ainda que haja responsabilidade solidária entre o município e o estado de São Paulo pela conservação do bem, a execução deve recair inicialmente sobre o proprietário.

A discussão girava em torno da necessidade de proposição da ação contra os dois entes públicos (litisconsórcio necessário), já que o imóvel pertencente ao município é tombado também pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (Condephaat).

O caso teve início em ação civil pública promovida pelo Ministério Público de São Paulo, que apontou o abandono e o estado degradante do local. Conforme mencionado na petição inicial, apesar de ser destinado a funcionar como centro cultural, o imóvel vinha sendo utilizado como estacionamento comercial irregular e apresentava risco estrutural.

Em primeiro grau, foi imposta exclusivamente ao município a obrigação de executar as obras de restauração em até seis meses, sob pena de multa. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão foi mantida sob o fundamento de que a conservação do patrimônio tombado é dever do proprietário, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o ente estadual.

No recurso ao STJ, o município de Araçatuba alegou – além da necessidade do litisconsórcio passivo – a perda de interesse processual devido ao início das obras, o que tornaria desnecessária a continuidade da demanda.

Afastada a necessidade de litisconsórcio passivo necessário

O ministro Afrânio Vilela, relator do recurso, observou que, nas hipóteses de tombamento, a responsabilidade de conservação não é exclusiva do proprietário do bem. No entanto, como o imóvel pertence ao município, cabe a ele o encargo principal, enquanto o órgão instituidor do tombamento atua de forma subsidiária.

“A responsabilidade do instituidor do tombamento, nesses casos, é solidária, mas de execução subsidiária. Isto é: cabe primeiro ao proprietário do bem tombado conservá-lo, sendo acionada a responsabilidade do instituidor no caso de indisponibilidade de recursos financeiros do responsável primário ou de sua omissão, intencional ou por força maior”, destacou o relator.

Segundo o ministro, o poder público atua nessas situações como garantidor do patrimônio coletivo, suprindo diretamente a obrigação do proprietário de preservar o valor histórico de seu bem.

“Nessas circunstâncias, o litisconsórcio passivo não é necessário, sendo válido o ajuizamento da ação civil pública apenas contra o proprietário do imóvel – no caso, o município”, completou.

Encerramento do processo seria prematuro

O ministro entendeu ainda pela necessidade de prosseguimento do processo, cabendo ao juízo de execução avaliar de forma concreta os esforços do município para atender às exigências da Justiça, inclusive no que diz respeito a eventuais prazos e multas. Ele alertou para o tempo de tramitação do caso, ajuizado em maio de 2023, lembrando que já foram superados os seis meses concedidos para as obras.

“A mera intenção, ou mesmo o início das obras de restauração, não caracteriza perda de objeto, pois o cumprimento integral da obrigação judicial é necessário para a extinção do interesse processual”, declarou Vilela, para quem seria prematuro descartar desde logo a utilidade do provimento judicial.

Processo: REsp 2218969
Com informações do STJ

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