STF invalida regra da Constituição de São Paulo que fixava prazo para governador regulamentar leis

STF invalida regra da Constituição de São Paulo que fixava prazo para governador regulamentar leis

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos e expressões da Constituição do Estado de São Paulo que estipulavam prazo para o governador expedir decretos e regulamentos, criavam novas hipóteses de crimes de responsabilidade e atribuíam à Assembleia Legislativa a iniciativa privativa para projetos de lei sobre matéria de interesse da Administração Pública.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 1°/7, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4052, ajuizada pelo governo do estado. Por unanimidade, foi seguido o voto da relatora da matéria, ministra Rosa Weber. Foram analisados dispositivos inseridos na Constituição do Estado de São Paulo pela Emenda Constitucional (EC) 24/2008.

A Corte invalidou trechos do artigo 47 da Constituição estadual que estipulavam prazo de 30 a 180 dias para o governador expedir decretos e regulamentos para o cumprimento de leis estaduais, ressalvando os casos em que, nesse prazo, houvesse ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a norma publicada.

Segundo a relatora, de acordo com a jurisprudência do STF, qualquer norma que imponha prazo para a prática de tais atos viola o princípio constitucional da separação de Poderes, configurando indevida interferência do Legislativo em atividade própria do Executivo, e caracterizando também intervenção na condução superior da Administração Pública.

A ministra constatou violação da competência legislativa da União em regras (trechos dos artigos 20 e 52) que fixavam prazo de 30 dias para autoridades darem resposta a requerimentos de autoria parlamentar, podendo incorrer em crime de responsabilidade (secretários de Estado e diretores de agências reguladoras) se a resposta fosse desrespeitosa ou insuficiente.

Pelo mesmo motivo, a relatora votou pela invalidação de dispositivos que, além de incluírem os diretores de agências executivas entre as autoridades sujeitas às sanções pela prática de crime de responsabilidade, equipararam a delitos dessa natureza fatos e comportamentos não previstos na Constituição Federal ou na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade.

A relatora citou, inclusive, a Súmula Vinculante 46 do STF, segundo a qual “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

Ela verificou ainda inconstitucionalidade de dispositivo (artigo 50, parágrafo 2°) que imputa aos secretários de Estado a responsabilização por atos de diretores e superintendentes de órgãos a eles diretamente subordinados. Nesse caso, além de violação de competência da União para tratar de matéria penal, a regra prevê a punição de pessoa mesmo na ausência de dolo ou culpa em sua conduta, decorrente apenas do fato de ocupar posição de ascendência hierárquica, hipótese que é incompatível com o sistema jurídico brasileiro.

Outro dispositivo invalidado foi o que conferia ao Poder Legislativo estadual a iniciativa privativa para declarar de utilidade pública entidades de direito privado. Segundo a relatora, a norma restringiu a competência do governador apenas à prerrogativa de sancionar ou não a lei editada pela Assembleia Legislativa paulista.

Para a ministra, não cabe ao constituinte estadual instituir vedação ao poder de iniciativa legislativa do governador ou atribuir tal prerrogativa com exclusividade ao Poder Legislativo sem que essa limitação decorra de hipótese prevista na própria Constituição Federal. Ela acrescentou que a declaração de utilidade pública a entidades privadas caracteriza típica atividade administrativa, já que pressupõe a verificação concreta do atendimento pelo solicitante dos requisitos e pressupostos definidos, abstratamente, em sede legislativa.

Fonte: Portal do STF

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