STF discutirá obrigatoriedade de informação sobre direito ao silêncio em abordagem policial

STF discutirá obrigatoriedade de informação sobre direito ao silêncio em abordagem policial

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o Estado é obrigado a informar ao preso o direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal, sob pena de ilicitude da prova, considerados os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal. A matéria, que será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 1177984, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1185), em votação unânime realizada no Plenário Virtual.

O recurso foi interposto por um casal preso em flagrante por policiais militares que encontraram, em sua residência, uma pistola e uma espingarda e munições (cartuchos e diversos projéteis) com registros vencidos. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Criminal da Comarca de Brodowski (SP), a acusada, ao ser indagada por um dos policiais, teria admitido, de forma voluntária e informal, a posse da pistola encontrada em seu quarto, o que poderia configurar a confissão da prática do delito de posse ilegal de arma de fogo (artigo 12 do Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003) ou ser considerado como elemento de prova testemunhal.

Confissão informal

No recurso, o casal questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que entendeu que, no momento da abordagem, os policiais não são obrigados a advertir os acusados em relação ao direito de permanecerem calados. Segundo os advogados, a confissão informal de sua cliente foi realizada no momento da prisão em flagrante, durante a abordagem policial, e sem a necessária advertência prévia do direito constitucional ao silêncio, contrariando o artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal. Eles sustentam que a advertência deve ser realizada não apenas antes do interrogatório formal do indiciado ou acusado, mas também em eventual interrogatório informal por policiais militares ainda no momento da abordagem e da voz de prisão em flagrante.

Relevância social e jurídica

O relator do recurso, ministro Edson Fachin, considerou que a relevância social e jurídica do tema transcende os limites subjetivos da causa. Segundo ele, a decisão do Supremo vai orientar a maneira como os agentes do Estado deverão proceder no momento da abordagem de qualquer pessoa, principalmente na hipótese de prisão em flagrante, quando o detido é submetido ao interrogatório informal.

Em sua decisão, Fachin verificou que o tema está relacionado aos princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal, “garantias fundamentais para o desenrolar da atividade persecutória em um Estado de Direito”. Observou, ainda, que, em diversas oportunidades, o STF já se manifestou sobre a importância do direito ao silêncio na ordem jurídico-constitucional.

Fonte: Portal do STF

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