STF derruba contratação temporária para o sistema penitenciário do Maranhão

STF derruba contratação temporária para o sistema penitenciário do Maranhão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei maranhense que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal no âmbito da administração penitenciária estadual. A decisão foi tomada em sessão virtual no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7098.

A Lei ordinária 10.678/2017 do Maranhão permitia a contratação temporária no sistema prisional do estado para atender necessidades excepcionais de interesse público. De acordo com a Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil), autora da ação, a norma ofende os artigos 37 e 144 da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre as formas de ingresso na administração pública e sobre os órgãos e as competências das polícias e dos agentes da segurança pública.

Decisão

Em seu voto, seguido pela maioria do Tribunal, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou a jurisprudência do STF que determina que os casos excepcionais de contratação temporária exigem certos requisitos, como previsão em lei, prazo predeterminado e indispensabilidade da necessidade da contratação. Por outro lado, essa forma de contratação é vedada em serviços ordinários permanentes do estado.

Segundo o ministro, a lei do Maranhão ofende, especialmente, a redação atual do artigo 144 da Constituição, que prevê expressamente que o quadro de servidores das polícias penais federais, estaduais e distrital deve ser composto exclusivamente por meio de concurso público ou por meio da transformação de cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. “A possibilidade de contratação temporária para os cargos na administração penitenciária é vedada”, afirmou.

O relator votou pela procedência do pedido de inconstitucionalidade da norma e, por motivos de segurança jurídica, pela modulação dos efeitos da decisão, para que passe a vigorar a partir de dois anos, contados da publicação da ata do julgamento.

Parcial

O ministro Luís Roberto Barroso foi vencido parcialmente. Ele considera válida a contratação por prazo determinado para as atividades em questão, desde que seja indispensável para suprir necessidade temporária e interesse público excepcional, e perdure somente pelo tempo necessário para realizar o concurso, limitado a dois anos. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/3.

Com informações do STF

Leia mais

Taxa quatro vezes acima da média do Bacen leva banco a devolver valores cobrados a maior no Amazonas

A cobrança de juros mensais mais de quatro vezes superiores à taxa média praticada no mercado financeiro levou a Justiça do Amazonas a reconhecer...

Débitos inscritos por cessão de crédito sem notificação formal do devedor são inexigíveis

Débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito, quando decorrentes de cessão, pressupõem notificação formal do devedor, sob pena de ineficácia da cobrança. Sentença da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova campanha nacional sobre doença falciforme

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei...

Comissão aprova documento com QR Code para identificar deficiências ocultas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que...

Ministério Público denuncia Marcinho VP, a mulher e o filho Oruam

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ)denunciou à Justiça o traficante Márcio Santos Nepumuceno, o Marcinho VP, sua...

Bolsa de valores não é responsável por extravio de títulos de investidor

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 35ª Vara Cível...