Sócio que não afasta a presunção de conduta indevida em empresa extinta sofre medidas atípicas

Sócio que não afasta a presunção de conduta indevida em empresa extinta sofre medidas atípicas

A extinção de pessoa jurídica não isenta os sócios da responsabilidade por dívidas pendentes. Em caso de execução para satisfazer os credores, cabe aos sócios comprovar a destinação do patrimônio. Quando as medidas tradicionais se mostram insuficientes e há indícios de ocultação de bens, é legítimo o uso de medidas coercitivas atípicas.

Com essa razão de decidir, a Terceira Câmara Cível, com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, negou um agravo de instrumento dos sócios de uma empresa em processo de execução movido pela Petrobrás. 

A decisão combatida determinou medidas coercitivas atípicas de execução, com a suspensão da CNH do devedor, mediante comunicação ao DETRAN/AM, bem como o bloqueio dos cartões de crédito emitidos em nome do agravante, mediante expediente as respectivas administradoras. Determinou, ainda, o registro perante o setor competente da polícia Federal da proibição do executado de sair do país, restando desnecessária a apreensão do passaporte, até a satisfação do débito. 

A decisão reitera que, no processo judicial para cobrar uma dívida, o juiz pode usar medidas diferentes do habitual (chamadas medidas executivas atípicas). Isso é permitido apenas depois de tentar outras formas mais comuns de cobrança e quando há garantias claras de que o devedor está tentando esconder seus bens para evitar o pagamento, como provado no caso examinado. 

De acordo com o julgado, a incapacidade de assegurar o cumprimento de dívidas judicialmente reconhecidas perpétua uma sensação de impunidade e desrespeito às obrigações legais. Nesse contexto, emerge a utilização das chamadas medidas coercitivas atípicas como solução criativa e juridicamente respaldada para resolver essa questão delicada.   

De acordo com o Relator, “estando o capital social da empresa extinta no valor de R$1.100.000,00 (um milhão e sem mil reais), a questão indicou a presença de patrimônio, e que caberia ao agravante comprovar a sua destinação e não apenas alegar a ausência de ativos expropriáveis”. O recurso do devedor foi rejeitado. 

Processo n. 4013995-24.2023.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus

Leia mais

Sem consulta a povos tradicionais não se implementa política de créditos de carbono, diz Justiça no Amazonas

A Justiça Federal no Amazonas suspendeu integralmente o edital de Chamamento Público nº 02/2023 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/AM), que buscava...

OAB busca atuar como amicus curiae no TRF-1 contra revista por raio-X aplicada a advogadas grávidas no AM

Para assegurar a proteção das advogadas gestantes que atuam em unidades prisionais do Amazonas, o Conselho Federal da OAB pediu ingresso como amicus curiae...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF determina execução das penas de Bolsonaro e mais réus do Núcleo 1

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta terça-feira (25) o fim do processo para os réus do Núcleo 1...

Heleno e Paulo Sérgio são presos para cumprir pena por trama golpista

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal  (STF), determinou a execução das penas dos ex-ministro do Gabinete...

Moraes decide que Bolsonaro continuará preso na superintendência da PF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta terça-feira (25) que o ex-presidente Jair Bolsonaro...

STF estabelece fim do processo de Bolsonaro, Torres e Ramagem

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou há pouco o fim do processo da trama golpista para o ex-presidente Jair...