STF: alegação de “brincadeira” não afasta injúria racial quando a vítima sofre discriminação

STF: alegação de “brincadeira” não afasta injúria racial quando a vítima sofre discriminação

A alegação de que uma manifestação discriminatória foi apenas uma “brincadeira” não é suficiente para afastar a configuração da injúria racial.

Com esse entendimento, o ministro Cristiano Zanin restabeleceu uma condenação criminal que havia sido revertida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e reafirmou que a proteção constitucional contra o racismo exige atenção à experiência vivida pela vítima, e não apenas à justificativa apresentada pelo ofensor.

O caso teve origem em um episódio ocorrido em 2019, quando uma estudante que auxiliava na venda de café em frente a uma faculdade ouviu de um homem que não queria consumir o produto porque “não queria ficar da sua cor”, complementando a fala com outra referência à cor da vítima. Em primeiro grau, o acusado foi condenado pelo crime de injúria racial. Posteriormente, porém, o Tribunal de Justiça paulista reformou a sentença e o absolveu por entender que não havia prova suficiente do chamado dolo específico de ofender.

Ao analisar o recurso, Zanin concluiu que a controvérsia ultrapassava a simples valoração das provas e envolvia diretamente a proteção constitucional contra o racismo. Segundo o ministro, exigir da vítima a demonstração inequívoca da intenção discriminatória do agressor cria um obstáculo excessivo à responsabilização de condutas racistas e acaba esvaziando a efetividade das garantias constitucionais voltadas à igualdade e ao combate à discriminação.

O voto ressalta que manifestações preconceituosas frequentemente são apresentadas como piadas, comentários jocosos ou brincadeiras inocentes. Para o relator, essa circunstância não elimina automaticamente o conteúdo discriminatório da conduta. Ao contrário, o Judiciário deve examinar o significado social das expressões utilizadas, o contexto em que foram proferidas e os efeitos concretos produzidos sobre a vítima.

Um dos aspectos centrais da decisão foi a rejeição da ideia de que o reconhecimento da injúria racial dependa da comprovação explícita de uma intenção racista declarada pelo próprio agressor. O ministro observou que manifestações discriminatórias raramente vêm acompanhadas de uma confissão de preconceito, razão pela qual a análise não pode ficar limitada à investigação da motivação subjetiva do ofensor.

Para fundamentar sua conclusão, Zanin citou recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e referências doutrinárias sobre o chamado “racismo recreativo”, expressão utilizada para descrever práticas discriminatórias disfarçadas de humor, descontração ou entretenimento. Segundo o relator, admitir que tais manifestações sejam automaticamente justificadas como brincadeiras contribui para a naturalização de comportamentos racistas e dificulta a proteção efetiva das vítimas.

O ministro também destacou que o ordenamento constitucional brasileiro atribui tratamento especialmente rigoroso ao racismo, classificado pela Constituição como crime imprescritível e inafiançável. Nesse contexto, afirmou que a interpretação das normas penais deve ser compatível com o objetivo constitucional de eliminar preconceitos e promover a igualdade material.

Ao final, o relator deu provimento ao recurso extraordinário, cassou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e restabeleceu integralmente a sentença condenatória de primeiro grau. Para Zanin, a proteção constitucional contra o racismo não pode ser neutralizada pela simples alegação de ausência de intenção ofensiva quando a própria conduta revela conteúdo discriminatório capaz de atingir a dignidade da vítima.

A decisão chama atenção por reforçar uma mudança de enfoque em julgamentos dessa natureza. Mais do que investigar exclusivamente o estado psicológico do agressor, o voto privilegia a análise dos efeitos objetivos da manifestação discriminatória e da experiência efetivamente suportada pela vítima, afastando a ideia de que expressões racistas possam ser toleradas sob o rótulo de mera brincadeira.

ARE 1569631 / SP

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