Servidor assegura pagamento de diferenças salariais após comprovar desvio de função

Servidor assegura pagamento de diferenças salariais após comprovar desvio de função

Por desvio funcional do servidor público e com a aplicação do princípio de que o empregador, no caso o Município de Coari, não conseguiu comprovar  fato impeditivo do direito reclamado pelo autor, são asseguradas as diferenças salariais respectivas. Assim estabeleceu sentença que restou confirmada em exame de recurso de apelação relatado pela  Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM. 

 O autor narrou à Justiça que foi nomeado para o cargo de Agente Educacional, porém, de fato, sua função foi a de Professor do Ensino Fundamental, mas não recebia as diferenças salariais entre o cargo para o qual foi nomeado e aquele que efetivamente prestou ao Município. Pediu essas diferenças, e para tanto, fez a juntada de documentação que foi aceita pelo Juízo de Primeiro Grau. O município recorreu. 

O Juiz  Leonardo Guimarães Primo de Carvalho adotou o raciocínio de que incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, o município, por não ter se desincumbindo do ônus processual foi condenado  ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. A sentença foi confirmada em todos os seus termos.

“É Cediço que o ônus da prova, via de regra, incumbe ao autor da demanda, conforme se extrai do art. 373, I, do CPC. Nesse talante, a autora cumpriu com seu encargo ao juntar a prova de que foi nomeada para o cargo de Agente Educacional, no entanto, o autor   laborava como Professor do Ensino Fundamental, conforme declaração  constante nos autos. De outro lado, o Município não comprovou que pagou ao seu funcionário  todas as vantagens e remunerações inerentes ao cargo de professor, ou ainda, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descurando-se da incumbência prescrita pelo art. 373, II, do CPC”. A fundamentação foi seguida à unanimidade na Segunda Câmara Cível. 

Apelação Cível nº 0000933-67.2019.8.04.3801

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