Sem direito a aposentadoria especial, motorista garante direito por tempo de contribuição

Sem direito a aposentadoria especial, motorista garante direito por tempo de contribuição

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição a um motorista de 54 anos, residente no município de Porto Amazonas (PR), que contribuiu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por 35 anos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 11ª Turma em 17/5. O segurado havia requisitado aposentadoria especial ao INSS, mas o colegiado entendeu que não foram apresentadas provas para demonstrar o tempo de atividade especial alegado pelo homem no período de 1995 a 2018.

A ação foi ajuizada em outubro de 2019. O autor narrou que, em setembro de 2018, requisitou aposentadoria especial, afirmando que teria 35 anos de tempo de contribuição, sendo que 32 anos foram de serviço especial como motorista de caminhão e de ônibus.

O INSS negou o pedido, alegando “falta de tempo de contribuição e atividades descritas no formulário de informações para atividades especiais não foram enquadradas pela perícia médica”. O segurado argumentou que trabalhando como motorista foi exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como ruído excessivo e vibração de ônibus e caminhões.

Em junho de 2020, o juízo da 17ª Vara Federal de Curitiba reconheceu atividade especial desempenhada pelo autor apenas no período de 1986 a 1993, entendendo que ele não teria direito à aposentadoria especial, mas à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O segurado recorreu ao TRF4. Ele reiterou pedido de aposentadoria especial, defendendo que deveriam ser “reconhecidas as atividades especiais desempenhadas no período de 1995 a 2018”. O autor solicitou a “remessa dos autos ao primeiro grau para designação de perícia técnica e oitiva de testemunhas”, sustentando ocorrência de cerceamento de defesa em razão de negativa de perícia.

A 11ª Turma manteve a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O colegiado estabeleceu que o benefício deve ser implementado pelo INSS no prazo de 30 dias contados a partir da intimação da decisão.

O relator do caso, juiz convocado no TRF4 Marcos Roberto Araújo dos Santos, destacou que, no período posterior à 1993, “consoante se extrai da sentença, não foram apresentados documentos para demonstrar que havia exposição a agentes nocivos no labor como motorista contribuinte individual. Sequer há provas de que o autor conduzisse caminhão no período”.

“Inviável, portanto, no período, o reconhecimento da especialidade do motorista de caminhão, pois nos casos de motorista contribuinte individual, para que se possa estabelecer hipótese de cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial para enquadramento como especial do tempo de serviço do motorista de ônibus ou caminhão pela penosidade, devem ter sido apresentados registros escritos contemporâneos suficientes à realização do exame técnico”, ele concluiu.

Fonte TRF

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