Serviço público: remoção para acompanhar cônjuge não exige convivência prévia do casal

Serviço público: remoção para acompanhar cônjuge não exige convivência prévia do casal

A remoção de servidor público para acompanhar cônjuge deslocado no interesse da Administração não depende de comprovação de convivência prévia na mesma cidade.

Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença que garantiu a uma policial rodoviária federal o direito de ser removida para a Paraíba a fim de acompanhar o marido, também agente público.

O caso teve origem após a servidora, lotada em Brasília, requerer remoção para Campina Grande (PB) em razão da transferência de seu cônjuge, escrivão da Polícia Civil da Paraíba, para o município de Esperança. O pedido foi negado administrativamente sob o argumento de que o casal não mantinha coabitação prévia na capital federal antes da remoção do marido.

Ao recorrer da decisão que concedeu a segurança em primeiro grau, a União sustentou que a finalidade da norma seria permitir o acompanhamento de cônjuge apenas quando já existisse convivência anterior na mesma localidade. Segundo a tese apresentada, o afastamento geográfico do casal decorreria de escolhas pessoais e não de ato da Administração.

O relator do caso, desembargador federal Antônio Scarpa, rejeitou o argumento. Segundo ele, o artigo 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990 estabelece apenas dois requisitos para a remoção: que ambos sejam agentes públicos e que um deles tenha sido deslocado no interesse da Administração. A exigência de coabitação prévia não aparece no texto legal.

No voto, o magistrado observou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já reconhece que a remoção para acompanhamento de cônjuge constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não ficando sujeita a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

O Tribunal também destacou que a finalidade da norma é assegurar a proteção constitucional da família, prevista no artigo 226 da Constituição Federal. Por essa razão, não seria possível criar restrições não previstas pelo legislador para limitar o exercício do direito.

Para a Turma, se a lei não condicionou a remoção à residência conjunta anterior do casal, não cabe ao intérprete nem à Administração acrescentar requisito que o legislador optou por não exigir. O acórdão cita precedentes do STJ e do próprio TRF-1 no mesmo sentido. Se há previsão expressa em lei, sem maiores requisitos, o ato é vinculado. 

Por unanimidade, a 9ª Turma negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a determinação para que a servidora seja removida para acompanhar o cônjuge.

Processo 1005659-16.2025.4.01.3400

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