Servente receberá adicional de insalubridade acima do previsto em convenção coletiva

Servente receberá adicional de insalubridade acima do previsto em convenção coletiva

Uma servente de limpeza de Florianópolis (SC) deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo (40%), apesar de a convenção coletiva da categoria prever o pagamento da parcela em grau médio (20%). Ao rejeitar o recurso da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho observou que enquadramento das atividades tipificadas como insalubres é matéria de ordem pública e não pode ser objeto de negociação coletiva.

Limpeza de banheiros

A servente alegou que, desde a sua contratação, em março de 2015,  sempre havia trabalhado na limpeza de banheiros, na manutenção e no recolhimento de lixo em locais com grande fluxo de pessoas. Entre eles, citou a Câmara de Vereadores de Florianópolis e o Centro de Hemoterapia e Hemoterapia de Santa Catarina (Hemosc), responsável pela captação de doações voluntárias de sangue, onde, segundo ela, limpava áreas de laboratório e retirava lixo hospitalar.

Após ser demitida sem justa causa, em 2018, ela procurou a Justiça do Trabalho e reivindicou o pagamento do adicional de 40% durante todo o período da contratação. Justificou, para isso, que estava permanentemente em contato com agentes biológicos e produtos químicos nocivos à saúde humana.

Convenção coletiva

Na defesa, a empresa salientou que o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria era de 20% (grau médio).

Grau máximo

O juízo da 1ª Vara de Florianópolis negou o pedido, por considerar que as atividades não se enquadram na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações insalubres. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reconheceu o direito à parcela em grau máximo, com base em laudo técnico e na jurisprudência da Justiça do Trabalho.

Segundo o TRT, a Súmula 448 do TST pacificou o entendimento de que a limpeza e a coleta de lixo de sanitários em locais de grande circulação de pessoas devem ser enquadradas como atividade insalubre em grau máximo.

Direitos que não podem ser flexibilizados

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Balazeiro, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos, “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1046 da repercussão geral).

Para o ministro do TST, o conceito de direitos absolutamente indisponíveis envolve a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente. “Embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado”, concluiu.

Com informações do TST

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