Sentença que anula cobrança de factoring por ultrapassar o limite de 12% ao ano não admite reforma

Sentença que anula cobrança de factoring por ultrapassar o limite de 12% ao ano não admite reforma

As empresas de factoring não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura. Com esse entendimento foi mantida sentença que determinou  a um credor que recalcule dívida registrada em desfavor do cliente com violação ao princípio que veda cobrança em patamar superior ao dobro do permitido. Ao manter decisão colegiada do TJAM,  o Ministro João Otávio de Noronha, do STJ, firmou que a Recorrente pretendeu apenas o reexame de fatos e provas, inadmitindo o Recurso Especial contra acórdão do Amazonas.  

No recurso a empresa de factoring defendeu qualquer desvirtuação do contrato celebrado entre as partes e que os juros praticados estão condizentes com patamares legais, impugnando acórdão relatado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. 

Na decisão contrariada se registrou  que o caso examinado evidenciou  desvirtuamento do contrato, ao qual foi atribuído a conotação de um verdadeiro financiamento cuja prática é vedada. Justificou-se que a empresa de fomento mercantil não se equipara a instituição  financeira, não lhe lhe sendo aplicável a exceção de cobrança de juros acima do patamar de 12% constitucionalmente previsto.  Uma empresa de factoring não é uma instituição financeira, pois não capta recursos de depositantes e, para seu funcionamento, não se exige autorização do Banco Central.

Significa que não há abrangência de conteúdo de exceção  quanto a  cobrança de juros inerentes às instituições financeiras que são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação percentual previsto no período de um ano, como descrito em lei. 

Fixou-se a procedência de sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente a ação do devedor embargante, com declaração de nulidade de cláusula que estabelecia a capitalização mensal dos juros e determinou que a dívida fosse recalculada. 

“As sociedades empresárias de que fomento mercantil não são instituições financeiras, de modo que se submetem às limitações de juros”, definiu o Ministro. 

RECURSO ESPECIAL Nº 1949961 – AM (2021/0225214-6)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Leia mais

Mandato-tampão no Amazonas será definido nesta segunda após dupla vacância no governo

A definição do governador-tampão do Amazonas ocorre nesta segunda-feira (4) por meio de eleição indireta realizada pela Assembleia Legislativa, conforme o rito previsto na...

Rótulo genérico não supre informação e torna indevido o débito, à luz do CDC

Sob o rótulo “Bx.Ant.Financ./Empr”, o Bradesco não pode lançar débitos em conta corrente sem comprovar, no mínimo, a existência de contratação ou a efetiva...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mandato-tampão no Amazonas será definido nesta segunda após dupla vacância no governo

A definição do governador-tampão do Amazonas ocorre nesta segunda-feira (4) por meio de eleição indireta realizada pela Assembleia Legislativa,...

Justiça reconhece que isenção de IPVA não depende do mês de fabricação

A imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para carros fabricados em 2006 deve ser aferida...

Justiça condena candidata por falsificar assinatura e incluir cidadão como doador de campanha

A 2ª Vara de comarca de Amambai reconheceu a prática de falsificação de assinatura em documentos eleitorais e condenou...

Supermercado é condenado a indenizar cliente por assalto em estacionamento

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de um supermercado de Campo Grande ao...