Sem que o infrator pesque em lugar adequado justiça inflige pena por crime ambiental

Sem que o infrator pesque em lugar adequado justiça inflige pena por crime ambiental

A 1ª Vara Federal de Rio Grande condenou um mestre de embarcação a dois anos e três meses de detenção, por pesca em locais proibidos, realizada em janeiro de 2022 no município de São José do Norte (RS). A sentença  é do juiz Gabriel Borges Knapp.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra o pescador, narrando que o acusado teria, entre os dias 10 e 14 de janeiro, pescado em local proibido situado em distância inferior a uma milha náutica da costa do Rio Grande do Sul, na localidade de Estreito. Entre os dias 15 e 20 do mesmo mês, o pescador teria voltado a repetir o ato, desta vez portando petrecho ilegal. No dia 20, quando o cruzeiro retornava, o pescador foi abordado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e preso em flagrante, e apreendida então uma carga de 9,84 mil kg de peixes. O MPF ainda denunciou dois conhecidos do pescador, que teriam dificultado a ação fiscalizadora ao enviarem áudios de Whatsapp para alertá-lo sobre a fiscalização do dia 20.

A defesa do mestre de embarcação argumentou que nenhuma rede proibida foi encontrada na embarcação, assim como não haveria prova suficiente para comprovar que as atividades se deram em local proibido, pois o barco poderia estar ancorado e ter se movimentado. A defesa de um dos acusados pelo alerta ao pescador alegou que o réu teria somente alertado de que havia uma embarcação na lagoa, a fim de evitar qualquer acidente. O outro acusado celebrou acordo de suspensão condicional do processo.

Ao analisar o caso, o juiz observou os laudos e relatórios realizados pelo Ibama, verificando a materialidade das atividades desempenhadas pelo pescador. Mesmo que não tenha havido nenhuma apreensão da primeira pesca, ocorrida entre os dias 10 e 14, as análises técnicas do Ibama permitiram ao magistrado verificar que o trajeto e velocidade da embarcação comprovam que ela claramente realizava atividades de pesca em local proibido. O juiz verificou que o art. 36 da Lei nº 9.605/98 considera que o êxito da pesca é irrelevante, uma vez que a tentativa esteja confirmada.

Quanto à segunda pesca, além dos relatórios do Ibama, o juiz levou em consideração os depoimentos dos policiais que participaram da apreensão. Knapp verificou que a apreensão de 9,84 mil kg de peixes demersais – que acabou sendo objeto de doação ao programa Mesa Brasil – deixou claro foi realizada pesca em local proibido.

Sobre o uso de petrecho proibido, o magistrado acrescentou: “A partir da análise do depoimento do agente policial e dos laudos, conclui-se que, no caso, a pesca do tipo cerco foi caracterizada a partir de técnicas ou método não permitidos, e não necessariamente pelo uso de petrecho proibido”.

Ao analisar a participação do réu acusado de dificultar a ação fiscalizadora, Knapp verificou que de fato houve troca de áudios entre os réus e avisos sobre movimentação de embarcações. Entretanto, policiais que atuaram na apreensão relataram não terem encontrado dificuldade para realizarem suas funções. “Conclui-se que o fato do réu ter alertado o acusado acerca da presença da embarcação poderia, em tese, caracterizar ato de participação na tentativa de dificultar a fiscalização. Não foi, entretanto, comprovada a intenção de concretamente criar um obstáculo à fiscalização”, concluiu o magistrado.

Fonte TRF

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