Sem que as cobranças efetuadas por ligação tenham causado vexame não há ilícito indenizável

Sem que as cobranças efetuadas por ligação tenham causado vexame não há ilícito indenizável

Sem a prova de que as cobranças rotuladas de excessivas na petição inaugurada pelo autor se limitem a alegação desprovida de qualquer elemento indiciário de que tenham sido intoleráveis e que, por essa razão atingiram o patrimônio imaterial do pretenso ofendido, sem a demonstração da efetiva lesão, não cabe atender ao pedido de danos morais uma vez ausentes as provas do constrangimento ao consumidor e de que o fato tenha sido hábil a ferir a dignidade. 

Com esses fundamentos a Juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota, da 3ª Turma recursal, posicionou-se em voto condutor de julgado que manteve a decisão do Juiz Celso Antunes da Silveira Filho, do 5º Juizado Cível que julgou improcedente um pedido de compensação por danos morais contra o Banco Carrefour (Banco Csf S/a).

As decisões entenderam que nas circunstâncias do caso concreto, não se vislumbraram  elementos a partir dos quais se pudesse concluir que o autor foi vítima de dor, sofrimento ou humilhação, muito menos mácula à honra, à imagem ou à vida privada, rejeitando-se as alegações do pedido inaugural. 

Como constou no acórdão “não houve provas de que a frequência com que eram realizadas as ligações  efetivamente perturbaram o cotidiano do recorrente, fazendo com que restasse impossibilitado de conduzir seus afazeres, já que bastaria, para fazer cessar as ocorrências, que, como portador do telefone receptor ignorasse as chamadas  ou até mesmo as apagasse, editou o julgado. 

O autor havia acusado no pedido que  recebeu ligações diárias, em todos os horários, tendo que atender ou ficar ouvindo musiquinhas até a ligação cair e que o fato lhe trouxe mais do que meros aborrecimentos, pois lhe afligiu a privacidade por ter que ter  recebido  ligações no trabalho, na rua,em casa, no ônibus e até no motel. O Acórdão não transitou em julgado. 

“De detida análise dos autos, verifica-se que as cobranças foram realizadas por ligações e sem qualquer publicidade externa, isto é, não se tratou de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e tampouco de registro em plataforma score” destacou o acórdão.

Recurso Inominado Cível nº 0716127-15.2022.8.04.0001

 

 

Leia mais

Sem licenciamento, obra não avança: Justiça suspende editais da BR-319 por risco ambiental

Ao afirmar que o proponente do empreendimento “não pode ser juiz de si mesmo”, a Justiça Federal no Amazonas reforçou que a definição sobre...

Com dívida quitada, não cabe condicionar devolução de valores ao executado, decide TRT

A Seção Especializada I do TRT-11 concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado por Amazonas FC e Amazonas SAF FC, para sustar ato judicial...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Lula assina decreto que promulga acordo UE-Mercosul

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta terça-feira (28), em cerimônia no Palácio do Planalto, o decreto...

TSE tem maioria para cassar mandato do governador de Roraima

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) formou nesta terça-feira (28) maioria de votos para cassar o mandato do governador de...

TRF1 suspende liminar e restabelece editais da BR-319 no Amazonas

A presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, suspendeu os efeitos...

Justiça rejeita pedido indenizatório de empregada por inexistência de provas de assédio

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de uma auxiliar de...