Sem falha na prestação de serviço, banco não deve indenizar

Sem falha na prestação de serviço, banco não deve indenizar

Não havendo a falha na prestação do serviço bancário inexiste a justa causa que ampara a pretensão do consumidor em reaver descontos que considera indevidos. O Desembargador Lafayette Carneiro concluiu pelo acerto de uma operação do Banco Itaú contra um consumidor, que consistiu no cancelamento de três cartões de crédito, sem que a providência se adequasse na conduta lesiva indicada pelo correntista. O consumidor acusou que o banco não poderia proceder a esse cancelamento unilateralmente. O banco provou que não assistiu razão ao autor, que ficou sem a indenização pretendida. 

No que pese a relação debatida ser de natureza consumerista, o julgado definiu que cabe ao autor comprovar, mesmo que minimamente, os fatos ensejadores dos danos morais visados. Na ação, o cliente firmou que seus cartões foram cancelados unilateralmente, prejudicando pagamentos agendados. 

O Itaú juntou nos autos contrato onde se apôs cláusula com o cliente de que ‘o emissor poderá rescindir este contrato e cancelar seu cartão, a qualquer momento e sem a necessidade de especificar o motivo, mediante comunicação prévia de 15 dias’. 

No caso, se concluiu que o contrato trouxe previsão de que poderia ocorrer o distrato imotivado, bastante a previa notificação, e essa obrigação foi cumprida, inclusive com a prova do ato juntada pelo próprio autor. 

O julgado registrou, ainda, que ‘ninguém, seja pessoa física ou jurídica, é obrigado a contratar ou manter-se vinculado contratualmente com quem quer que seja, de modo que tendo a Administradora comunicado previamente o consumidor sobre a ausência de interesse na manutenção da relação contratual, não há que se falar em conduta abusiva, a ensejar reparação’.

Processo nº 0631287-77.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível, 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRADORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – AUTOR QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE OS FATOS E PREJUÍZOS ALEGADOS – RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A PREVISÃO CONTRATUAL PARA A RESCISÃO, A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – RESCISÃO QUE REPRESENTA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA ADMINISTRADORA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL AFASTADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRADORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.

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