Seguro, ainda que útil ao cliente, deve conter ausência de erro na contratação do consumidor

Seguro, ainda que útil ao cliente, deve conter ausência de erro na contratação do consumidor

Mesmo que o produto financeiro traga vantagens ao consumidor, sua contratação exige manifestação clara de vontade. Com esse entendimento, sentença do Juiz Danny Rodrigues Moraes, do Amazonas, condenou o Banco Bradesco S/A por descontos indevidos referentes a seguro prestamista não solicitado, reconhecendo a prática como erro na contratação e violação ao dever de lealdade e informação previsto na legislação consumerista.

A sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Amazonas em 4 de novembro de 2025, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização de R$ 2 mil por danos morais ao autor, cliente da Instituição financeira.   

Erro como vício da vontade e falha na prestação de serviço

Para o juízo, o banco não comprovou a existência de contrato ou autorização expressa do correntista, de modo que o desconto foi realizado com base em erro na formação do vínculo contratual, o que invalida o negócio. “A cobrança só pode ser vista como regular quando o credor demonstrar que o correntista solicitou expressamente e formalmente a contratação do serviço securitário”, afirmou a sentença.

O magistrado destacou que a ausência de clareza e de respeito ao que o consumidor realmente buscava na instituição financeira configura violação à boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do CDC, e falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

Restituição em dobro e dano moral presumido

Reconhecida a irregularidade da cobrança, o banco foi condenado a restituir em dobro os valores descontados — total de R$ 2.961,50 — com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso. O dano moral foi reconhecido como in re ipsa, isto é, presumido pela simples cobrança indevida, e fixado em R$ 2 mil, com atualização monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês.

Entendimento reiterado

O juízo citou precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas e o Tema 972 do STJ, que proíbem a venda casada de seguros em contratos de crédito, por violar a liberdade de escolha e o dever de informação.

A decisão reforça que a utilidade do produto não legitima a ausência de consentimento, e que a boa-fé objetiva exige transparência, clareza e correção em todas as etapas da contratação, sobretudo nas relações com consumidores idosos ou hipossuficientes.

 Processo nº 000003581.2025.8.04.4500

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