Justiça manda reintegrar militar excluído em PAD que usou provas de sindicância sem contraditório

Justiça manda reintegrar militar excluído em PAD que usou provas de sindicância sem contraditório

Tribunal reconhece nulidade de processo disciplinar que aproveitou depoimentos sem oportunizar defesa ao acusado e reafirma que a preclusão não se aplica a vícios em procedimentos administrativos.  A preclusão é um instituto ligado exclusivamente aos processos judiciais. Como a Constituição veda a exclusão do controle judicial sobre qualquer lesão ou ameaça a direito, a perda da faculdade de praticar ato processual — a preclusão — só pode ocorrer no âmbito do processo judicial, jamais em procedimento administrativo”, afirmou o desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que anulou processo administrativo disciplinar instaurado contra policial militar excluído das fileiras da corporação.

A Corte, adotando voto divergente do Desembargador Flávio Pascarelli, concluiu que a utilização de depoimentos colhidos em sindicância, sem a presença do acusado e de seu defensor, caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa, o que acarreta nulidade absoluta do ato.

O caso teve origem em ação ajuizada por policial militar desligado “a bem da disciplina” em 2011, após conclusão de Conselho de Disciplina. O juízo da Vara da Auditoria Militar reconheceu a nulidade do processo administrativo, destacando que o Conselho utilizou como prova declarações obtidas em sindicância prévia, sem que o acusado tivesse sido intimado para acompanhá-las ou contraditá-las.

Na instância inaugural o magistrado determinou a reintegração do servidor e a restituição de todos os direitos funcionais, com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Em grau de recurso, o Estado do Amazonas sustentou que o militar tivera oportunidade de se manifestar nos autos do PAD e que o aproveitamento das provas da sindicância não teria causado prejuízo à defesa. O relator, desembargador Cláudio Roessing, reformou inicialmente a decisão, mas prevaleceu entendimento diverso em embargos de declaração posteriores, que reconheceram a obscuridade do acórdão e restabeleceram os efeitos da sentença.

O colegiado reafirmou que o uso de prova emprestada exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade insanável. A decisão também ressaltou que o vício de origem no processo disciplinar não se convalida pelo decurso do tempo, podendo ser reconhecido a qualquer momento, dada sua natureza de nulidade absoluta.

Com o julgamento, foi mantida a reintegração do policial militar e reconhecido que a Administração Pública deve zelar pela estrita legalidade dos procedimentos disciplinares, assegurando ao servidor o direito de defesa em todas as fases do processo.

Recurso 0007516-83.2023.8.04.0000

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