Retenção continuada de recebíveis compromete giro de microempresa e gera danos indenizáveis

Retenção continuada de recebíveis compromete giro de microempresa e gera danos indenizáveis

Colegiado conclui que descontos persistentes após quitação, somados à abertura indevida de conta, extrapolam mero inadimplemento e violam honra objetiva da pessoa jurídica.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reconheceu que a retenção reiterada de recebíveis – valores futuros das vendas usados como garantia em operações de crédito – após a quitação de um empréstimo comprometeu diretamente o giro operacional de uma microempresa e atingiu sua credibilidade comercial.

Para o colegiado, a conduta configurou prática abusiva capaz de gerar dano moral indenizável, divergindo da sentença de primeiro grau que havia afastado o abalo extrapatrimonial.

O caso envolve empresa que contratou com a Stone IP S.A. empréstimo garantido por recebíveis. Após o adimplemento integral das parcelas por PIX e boleto, a instituição financeira continuou retendo cerca de 40% das vendas, reduzindo o fluxo de caixa indispensável ao funcionamento cotidiano da empresa. A sócia administradora foi obrigada a aportar recursos pessoais para evitar a paralisação das atividades.

Além disso, verificou-se que a Stone abriu uma conta corrente em nome da sócia sem autorização, criando risco reputacional e aparente desorganização contábil – conduta expressamente vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Sentença reconheceu retenção indevida, mas afastou dano moral

No primeiro grau, sentença reconheceu a ilicitude das retenções e condenou a Stone à restituição de valores entendendo ser caso de relação de consumo pela vulnerabilidade da microempresa, aplicando a teoria finalista mitigada. Entretanto, afastou a indenização moral por ausência de prova de dano à honra objetiva, ressaltando que pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva e que o dano moral não é presumido.

Embargos corrigiram omissão e incluíram restituição em dobro

A autora opôs embargos de declaração apontando omissão da sentença quanto ao pedido de restituição em dobro de R$ 9.766,96, conforme emenda à inicial. Nos embargos, a magistrada reconheceu a falha e aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a devolução em dobro do valor indevidamente retido, com juros e correção.

Turma Recursal amplia proteção e reconhece dano moral da pessoa jurídica

Ao examinar os recursos, a relatora juíza Anagali Marcon Bertazzo concluiu que a situação ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual. A persistência dos descontos mesmo após o ajuizamento da ação, somada à abertura de conta sem autorização, revelou conduta abusiva grave, incompatível com a boa-fé objetiva.

O acórdão destacou que o comprometimento do giro operacional diário; a necessidade de aporte pessoal da sócia; a aparência de irregularidade causada pela conta aberta sem solicitação; e o prolongamento dos descontos após a quitação atingiram a imagem e a reputação comercial da microempresa, configurando dano moral indenizável. A Turma fixou a indenização em R$ 8 mil, além de determinar o cancelamento imediato da conta aberta indevidamente, sob pena de multa diária.

Também determinou a restituição em dobro de todos os valores retidos, inclusive os posteriores ao ajuizamento, com apuração em liquidação, e manteve a condenação da Stone ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre a condenação. O julgamento foi presidido pela juíza Irlena Leal Benchimol e contou com a participação dos juízes Anagali Marcon Bertazzo e Cássio André Borges dos Santos. A fintech recorreu. 

Processo n.: 0026325-60.2025.8.04.1000

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