Ressarcimento por retenção de valores do DPVAT prescreve em 5 anos, diz STJ

Ressarcimento por retenção de valores do DPVAT prescreve em 5 anos, diz STJ

Por se tratar de uma hipótese de ilícito civil sem conexão com improbidade administrativa, o direito de pedir o ressarcimento por retenção indevida de valores do Seguro DPVAT feita sem previsão legal por seguradoras brasileiras prescreve em cinco anos após o dano.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial ajuizado pela União que buscava reaver danos sofridos graças a atuação de seguradoras do país no âmbito do DPVAT.

O processo, ajuizado apenas em 2004, teve como alvo a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg) e outras 64 seguradoras privadas, por condutas praticadas por elas entre 1988 e 1998.

Segundo a União, as seguradoras arrecadavam os valores referentes aos prêmios do Seguro DPVAT sem que houvesse previsão legal para isso, e  deduziam do repasse devido à União os custos que o consórcio de seguradoras tinha com as vítimas que eram atendidas na rede hospitalar privada. O prejuízo seria de R$ 45,8 milhões.

Além disso, as mesmas seguradoras teriam atrasado esse repasses em virtude da desvalorização da moeda entre 1994 e 1998. Com isso, teriam se beneficiado da aplicação dessas quantias no mercado financeiro, com lucro de R$ 26,5 milhões da Fenaseg.

Relator no STJ, o ministro Og Fernandes observou que o caso se insere na hipótese julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2016, quando ficou definido que ação por dano ao erário decorrente de ilícito civil prescreve em cinco anos. Não estão incluídas nessa orientação as hipóteses de atos de improbidade administrativa e infrações penais.

“O que existe, portanto, é um ilícito civil que não está contextualizado no âmbito de uma ação de improbidade administrativa, justamente a hipótese julgada pelo STF”, concluiu o relator. Como os danos teriam ocorrido, no máximo, até 1998, a prescrição foi atingida em 2003.

“Na situação dos autos, foram apontados na causa de pedir da demanda ilícitos de natureza estritamente civil, relacionados ao direito securitário, que, embora possam eventualmente transgredir preceitos de direito público, especialmente os de caráter regulatório, não foram sob esse aspecto discutidos na causa”, concordou o ministro Herman Benjamin. Com informações do Conjur

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