Promotor de Justiça é condenado no Amazonas, embora a PGJ/AM tenha firmado que o crime não ocorreu

Promotor de Justiça é condenado no Amazonas, embora a PGJ/AM tenha firmado que o crime não ocorreu

O Tribunal do Amazonas, por seu Colegiado de Desembargadores, julgou procedente a ação penal lançada contra o Promotor de Justiça Flávio Mota Morais Silveira que foi condenado por ter descumprido medidas protetivas de urgência contra a ex-sogra. Ainda cabe recurso da decisão, que não traz, em si, ante essa circunstância, os efeitos jurídicos do manto protetor da coisa julgada. Foi Relatora a Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis.

O Acórdão firma que a condenação se ampara em provas de que o crime ocorreu, ante a conduta do acusado, face à violação de medidas protetivas que se encontravam em vigência. A condenação sobreveio apesar da iniciativa da própria Procuradoria de Justiça do Amazonas em pedir a absolvição do Promotor com base de que o fato não teria se constituído em infração penal.

A PGJ-AM levou o Promotor de Justiça Flávio Mota Morais Silveira à condição de réu ante o Tribunal de Justiça, narrando em denúncia que o membro do Ministério Público teria descumprido medidas protetivas de urgência deferidas à favor de sua ex-sogra. 

A razão da denúncia, de início, resultou de que a PGJ concluíra que houve fato típico porque, o réu foi devidamente notificado de medidas protetivas de afastamento do lar e não aproximação da vítima, e mesmo assim, voluntariamente, teria adentrado na residência da pretensa ofendida, sua ex-sogra, a E.M.B. A decisão da medida protetiva de urgência teve a subscritura da relatora, Desembargadora Carla Reis. 

Essa decisão havia sido revogada, porém, quando do cometimento do pretenso descumprimento, a medida protetiva ainda se encontrava em plena vigência, com a determinação de que o pretenso ofensor mantivesse distância da ofendida, o que teria sido descumprido, razão de ser da denúncia lançada em ação penal, e, assim o processo transcorreu.

 A ação penal seguiu ante o TJAM, face à prerrogativa de função, ou “foro privilegiado” do qual dispõem os membros do Ministério Público do Amazonas. Ocorre que, após regular instrução, a Procuradoria Geral de Justiça, já em sede de alegações finais, pediu a absolvição do acusado, por então haver concluído que “o fato não se subsumia ao tipo penal descrito no artigo 24-A da Lei Maria da Penha”.

Para o Tribunal do Amazonas, no entanto, não houve controvérsias, afastando dúvidas sobre a matéria, pois a vítima relatara as circunstâncias sobre a violação das medidas protetivas que estariam vigendo a seu favor, bem como de elementos probatórios constantes nos autos, baseadas, inclusive, em investigação administrativa do próprio Ministério Público. Caberá recurso do Promotor de Justiça, ainda não tendo a condenação a segurança jurídica exigida das decisões judiciais, por não haver transitado em julgado.

Processo nº 400798-70.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

PROCESSO: 4000798-70.2021.8.04.0000 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas Procurador-Geral de Justiça: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior. Réu: Flavio Mota Morais Silveira. EMENTA: “AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CRIME
PREVISTO NO ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FULCRADO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INACOLHIMENTO.  EXISTÊNCIA DE RELATO DA VÍTIMA SOBRE A VIOLAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS QUE SE ENCONTRAVAM EM VIGÊNCIA. FATO INCONTROVERSO PORQUANTO CONFIRMADO PELO PRÓPRIO DENUNCIADO EM SUA DEFESA PRÉVIA. IMAGENS DE CIRCUITO INTERNO DE TV E MENSAGENS DE WHATSAPP QUE CORROBORAM A PERPETRAÇÃO DO DELITO. OBJETO JURÍDICO TUTELADO. PRESTÍGIO E GARANTIA DA POTESTA DE ESTATAL. RÉU QUE  OSTENTA A CONDIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ABSOLUTA CONSCIÊNCIA DA VIGÊNCIA DAS MPUS E DAS CONSEQUÊNCIAS DE SEU DESCUMPRIMENTO. DOLO  DELIMITADO. DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA À DECISÃO JUDICIAL OUTRORA CONCEDIDA POR ESTE JUÍZO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL. DENÚNCIA JULGADA
PROCEDENTE. 

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