Prescrição decorrente de mora administrativa impede continuidade de processo sancionador

Prescrição decorrente de mora administrativa impede continuidade de processo sancionador

A duração razoável do processo, também aplicável à esfera administrativa, impõe que o tempo expresso para aplicação de sanções disciplinares seja usado com efetividade pela Administração, sob pena de extinção da pretensão punitiva e violação aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.

Esse foi o fundamento adotado em decisão administrativa da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em processo disciplinar instaurado contra servidora docente acusada de receber indevidamente recursos do Programa Bolsa Família enquanto mantinha vínculo temporário com a instituição.

O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado por portaria publicada após a identificação de possível percepção indevida de benefício assistencial durante o período em que a servidora exercia o cargo de professora substituta. A apuração confirmou a ocorrência da infração e recomendou a aplicação da penalidade de suspensão por 30 dias, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/1990, em razão do descumprimento do dever funcional previsto no art. 116, inciso III, da mesma norma.

Entretanto, a autoridade julgadora afastou a tipificação da conduta como ato de improbidade administrativa, por ausência de dolo específico, conforme jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 656.558/SE (Tema 309 da repercussão geral), que exige comprovação de intenção deliberada de lesar o erário para caracterização do ilícito.

Embora tenha reconhecido a irregularidade funcional, a Administração da Instituição, então representada pelo Professor Sylvio Mário Puga Ferreira, deixou de aplicar qualquer penalidade, diante da constatação de que a pretensão punitiva havia se extinguido por prescrição, nos termos do art. 142, inciso II, da Lei 8.112/1990, que fixa o prazo de dois anos para sanções de suspensão.

Segundo a decisão, a contagem da prescrição foi interrompida com a instauração do PAD, mas reiniciou-se em abril de 2022, tendo se consumado em abril de 2024, sem que houvesse decisão administrativa eficaz nesse intervalo. 

A decisão valoriza o entendimento de que nos processos administrativos serão observados, entre outros, o critério de que a interpretação da norma administrativa se dá na  forma que melhor garanta a observância dos direitos dos administrados.

A decisão também observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no MS 23.262/DF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 170 da Lei nº 8.112/1990, afastando a possibilidade de registro da penalidade prescrita nos assentamentos funcionais do servidor.

Com isso, foi determinado que nenhum apontamento fosse lançado na ficha funcional da servidora, garantindo a integridade de seus registros funcionais.

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