Prêmios não integram remuneração de empregado nem se incorporam ao contrato

Prêmios não integram remuneração de empregado nem se incorporam ao contrato

Prêmios, ainda que habitualmente pagos, não integram a remuneração do trabalhador nem se incorporam ao contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) atendeu parcialmente o recurso de uma empresa de telefonia e modificou a condenação que determinava o pagamento de reflexos trabalhistas por valores já pagos a um funcionário a título de bonificação.

Consta nos autos que o empregado, além do salário, recebia uma bonificação pela produção, no valor médio de R$ 1 mil. Segundo ele, apesar destes valores constarem dos holerites, nunca integraram o cálculo das demais verbas salariais e rescisórias. O empregado trabalhou na empresa de janeiro de 2020 a setembro de 2021.

Decisão da 5ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Leste, em São Paulo, havia deferido a compensação sob o argumento de que tais bonificações eram pagas com habitualidade ao empregado. Se tratava de comissões pagas ao funcionário por serviços executados diariamente.

No entendimento em primeiro grau, seriam gratificações que possuem natureza salarial e, portanto, ensejariam o pagamento de reflexos nas demais verbas contratuais ao longo do vínculo empregatício.

 

A relatora do caso, desembargadora Marina Junqueira Netto de Azevedo Barros, entendeu que a bonificação era paga conforme total de pontos acumulados pelo trabalhador no exercício de suas funções.

“Os indicadores avaliavam até mesmo a quantidade de vezes em que houve necessidade de alteração do horário de atendimento do cliente, o tempo gasto pelo instalador no deslocamento entre os clientes, a quantidade de ordens de serviço cumpridas, dentre outras circunstâncias. Ou seja, não se trata de comissão ou de complemento da remuneração, como concluiu a sentença, mas sim de prêmio pela prestação de serviço ágil e eficiente.”

A advogada Marilda Izique Chebabi, da Izique Chebabi Advogados Associados, atuou pela empresa de telecomunicações.

Leia o acórdão.

Processo 1001787-64.2021.5.02.0605

 

Com informações do Conjur

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