Prática vedada: corte de água para forçar pagamento invalida confissão de dívida

Prática vedada: corte de água para forçar pagamento invalida confissão de dívida

A interrupção do fornecimento de serviço público essencial com a finalidade de compelir o consumidor ao pagamento de débitos pretéritos ou à assinatura de termo de confissão de dívida configura prática abusiva, por violar a continuidade do serviço (art. 22 do CDC) e o devido processo legal na apuração de suposta irregularidade administrativa.

Com base nesse entendimento, o juiz Rogerio José da Costa Vieira, da 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, julgou procedente ação proposta por consumidor contra a concessionária Águas de Manaus S/A, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 738,70 e a nulidade do termo de confissão de dívida firmado após a suspensão do fornecimento de água, conforme as circunstâncias narradas pelo autor.

Na sentença, o magistrado destacou que a concessionária não comprovou a regularidade do procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa por suposta religação irregular, inexistindo prova de notificação prévia ao consumidor, de sua ciência quanto à inspeção realizada ou da possibilidade de acompanhamento técnico por profissional de sua confiança.

O Juízo também consignou que o corte do fornecimento foi fundamentado em dívida pretérita, circunstância que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza a suspensão de serviço essencial, devendo a concessionária se valer dos meios ordinários de cobrança.

Reconhecida a ilegalidade da cobrança e o vício de consentimento na assinatura do termo — firmada em contexto de privação do acesso à água potável —, a requerida foi condenada à restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 1.477,40, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, diante da interrupção do serviço por aproximadamente cinco dias.

Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado considerou a hipervulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa, e o caráter pedagógico da medida frente à utilização de serviço essencial como instrumento de cobrança coercitiva.

Processo 0586689-96.2023.8.04.0001

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