Plano de saúde recorre e anula sentença por falta de parecer técnico do Natjus

Plano de saúde recorre e anula sentença por falta de parecer técnico do Natjus

Juiz que julgou antecipadamente a lide e não atendeu pedido para realização de perícia em caso de paciente que alegou necessidade de atendimento Home Care, com cuidados permanentes 24 horas, têm sentença reformada pelo desembargador relator João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas. O pedido de obrigação de fazer da autora, Maria de Nazaré Mota de Carvalho, foi proposto contra a Federação das Unimeds da Amazônia, que havia negado os pedidos da paciente por falta de previsão contratual.

A autora alegou que é portadora de mal de Alzheimer e que seu médico recomendou que tivesse acompanhamento domiciliar de enfermeiro para dar atendimento às suas necessidades durante 24 horas. Alegou ainda que se alimenta por sonda e que os medicamentos devem ser administrados com a técnica de um profissional habilitado.

O juiz de direito da 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus havia julgado procedente os pedidos formulados pela autora para o fornecimento do tratamento domiciliar, bem como a indenização por danos morais e materiais. Em segunda instância, o plano de saúde recorreu da decisão e alegou que o juiz não atendeu a solicitação para que fosse elaborado o parecer técnico do judiciário do Amazonas – Natjus/TJAM (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário), que tem com objetivo auxiliar o magistrado a proferir decisões com razoabilidade, segurança e eficácia nas demandas que envolvem saúde pública.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator decidiu pela anulação da sentença pois concluiu que a recorrente teve o direito de produção de provas suprimido, e que, por se tratar de saúde pública, é indispensável a realização de perícia médica.

“Saliente-se, há controvérsia sobre a extensão do tratamento domiciliar necessário à apelada, inclusive se depende de atendimento técnico 24 horas ou passível de prestação por mero cuidador. Portanto, não se trata de questão unicamente de direito, tendo em vista que não se discute apenas a legalidade, ou não, de cláusula que exclui cobertura do tratamento na modalidade ‘home care’. E, quando o questionamento envolve o estado de saúde do paciente, existe justificativa à realização de perícia médica”.

Processo: 0648548-21.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelante: Federação das Unimeds da Amazônia. Advogados: Dr. Carlos Daniel Rangel Barretto Segundo, Dr.Christian Antony, Dr.ª Micaelle Tâmara Sá Apelada: Maria de Nazaré Mota de Carvalho. Advogado: Dr. Lucas Rocha de Carvalho. Juiz Prolator da Sentença: Dr. Victor André Liuzzi Gomes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.FORNECIMENTO DE SERVIÇO CONHECIDO COMO HOME CARE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DO PEDIDO DE PERÍCIA.CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA ANULADA. I – O feito foi julgado antecipadamente, suprimindo o direito de produção de provas, o que se mostrava imprescindível no presente caso, ainda mais considerando que ambas as partes pleitearam pela realização de perícia médica.II – Saliente-se, há controvérsia sobre a extensão do tratamento domiciliar necessário à apelada, inclusive se depende de atendimento técnico 24 horas ou passível de prestação por mero cuidador. III – Portanto, não se trata de questão unicamente de direito, tendo em vista que não se discute apenas a legalidade, ou não, de cláusula que exclui cobertura do tratamento na modalidade “home care”. E, quando o questionamento envolve o estado de saúde do paciente, existe justificativa à realização de perícia médica. IV Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial.

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